Leis inconstitucionais

Procurador-geral do município não pode ser comissionado, diz TJ-SP

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29 de julho de 2020, 17h00

O cargo de procurador-chefe ou procurador-geral do município tem atribuições burocráticas e técnicas, em desconformidade com as especificidades e transitoriedade intrínsecas aos cargos em comissão. Esse entendimento foi aplicado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade contra leis municipais de criação do cargo de procurador-chefe como comissionado.

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ReproduçãoProcurador-geral do município não pode ser cargo em comissão, diz TJ-SP 

Houve muito debate no Órgão Especial e a declaração de inconstitucionalidade das leis de Jales, Mesópolis e Ribeirão Preto se deu por maioria de votos. De um lado, desembargadores entendiam que o TJ-SP estaria violando a autonomia dos municípios ao anular as normas. Do outro, a corrente vencedora defendeu que a função de procurador-chefe do município deve ser reservada a profissionais investidos em cargos públicos, mediante aprovação em concurso.

Na ADI da lei de Mesópolis, o relator foi o desembargador Carlos Bueno. Segundo ele, “a criação de cargos de provimento em comissão, mas destinados a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente é incompatível com os princípios previstos no artigo 111 da Constituição Estadual, e viola o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, artigo 115, I, II e V, da mesma Constituição”.

Em declaração de voto vencido, o desembargador Ferreira Rodrigues afirmou que a função impugnada é de confiança do chefe do Poder Executivo, com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, poderia ser comissionado. “É hipótese de enquadramento na ressalva de que trata o artigo 115, inciso II, da Constituição Paulista, reconhecida, portanto, a legitimidade da investidura excepcional”, disse.

Relator da ADIs das leis de Jales e Ribeirão Preto, o desembargador Jacob Valente afirmou que as atividades inerentes à advocacia pública (elaboração de pareceres, assessoramento, consultoria e representação jurídica de entidades ou órgãos públicos) são “reservadas exclusivamente a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo na respectiva carreira, mediante prévia aprovação em concurso público, inclusive para o quadro funcional nos municípios”, conforme os artigos 98 a 100 e 144 da Constituição Estadual, e o artigo 132 da Constituição Federal.

O desembargador Soares Levada apresentou declaração de voto vencido em que defendeu a autonomia municipal e disse que a prefeitura não é obrigada a obedecer os mesmos parâmetros da Constituição Estadual (artigos 98 e 99) para instituição de sua procuradoria jurídica: “No caso concreto, o procurador-geral do município de Jales é na verdade o gestor de negócios jurídicos (ou secretário), com nítida natureza política e portanto com a necessidade de se estar afinado às diretrizes político-administrativas do chefe do Executivo”.

2277538-78.2019.8.26.0000
2002406-62.2020.8.26.0000
2052119-40.2019.8.26.0000

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