Direito de defesa

Juiz federal suspende ação contra hackers e manda PF disponibilizar provas

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29 de julho de 2020, 18h12

A utilidade de documentos recolhidos pela Polícia Federal para o exercício do direito de defesa deve ser feito, em princípio, pela própria defesa. E o acesso às provas deve ter eficácia no curso do processo.

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Defesa dos acusados de hackear autoridades não pôde analisar material recolhido pela PF
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Com esse entendimento, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado, convocado ao gabinete do desembargador federal Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu liminar em Habeas Corpus para suspender a ação penal por invasão de celulares de autoridades até que se permita que a Defensoria Pública da União tenha acesso ao material recolhido pela Polícia Federal.

O pedido foi feito em favor de um dos seis denunciados, Danilo Cristiano Marques. Trata-se do caso envolvendo hackers que motivou a publicação de série de reportagens pelo site The Intercept, a partir de mensagens trocadas por membros da "lava jato" de Curitiba e envolvendo o então juiz federal e ex-ministro da Justiça, Sergio Moro.

Ao preparar a defesa, a DPU solicitou acesso ao acervo que totaliza sete terabytes de dados recolhidos pela Polícia Federal sobre o caso. O pedido foi deferido pelo juízo, mas não liberado pela PF até a realização das audiências.

A DPU então pediu a suspensão dessas audiências, o que foi inicialmente indeferido sob o argumento de que "todas as peças que se referem aos assistidos pela DPU estão colacionadas no inquérito" e que "o tamanho desses outros documentos arrecadados dizem respeito a outras fraudes, a documentos particulares" — ensejando o Habeas Corpus impetrado pela Defensoria.

Ao analisar esse pedido, Dourado entendeu que "a análise sobre a utilidade de tais documentos para o exercício do direito de defesa deve ser feito, em princípio, pela própria defesa".

A situação causa ofensa à Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

"Tal garantia não deverá ser apenas formal, mas deve ter eficácia no curso do processo, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", apontou o magistrado. Assim, deferiu a liminar em HC, determinando a suspensão da ação penal por 60 dias, para que a defesa tenha "acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório".

Clique aqui para ler a decisão
1015706-59.2019.4.01.3400

Texto atualizado às 15h04 de 30/7 para acréscimo de informações: o juiz Pablo Zuniga Dourado decidiu o HC na condição de convocado a atuar no gabinete do desembargador Cândido Ribeiro, do TRF-1.

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