Garantias do consumo

Tempestade de risco, superendividamento em massa e resgate da economia brasileira

Autores

  • Claudia Lima Marques

    é professora e diretora da Faculdade de Direito da UFRGS doutora pela Universidade de Heidelberg mestre em Direito pela Universidade de Tübingen (Alemanha) advogada relatora-geral da Comissão de Juristas e ex-presidente do Brasilcon.

  • Ricardo Sayeg

    é titular do Conselho Superior da Capes professor livre-docente em Direito Econômico da PUC-SP e diretor e professor titular do doutorado da UNINOVE.

29 de julho de 2020, 16h42

"Os dados recentes da economia mostram que o pior da crise causada pelo novo coronavírus pode ter ficado para trás… Recuperar a confiança do brasileiro, para que ele volte a consumir, é de suma importância para acelerar esse processo", Presidente da CNI, Robson Braga de Andrade1

Depois da tempestade da pandemia da Covid-19, o que virá? A "ressaca" da falta de consumo e de confiança dos consumidores? Virá o aprofundamento do superendividamento das famílias ou virá enfim o resgate da economia com a aprovação do PL 3.515/2015 de Atualização do Código de Defesa dos Consumidores… Esta é a nossa pergunta a todos, em especial ao Parlamento brasileiro, que leva oito anos para aprovar um texto sobre combate ao superendividamento dos consumidores…

O Banco Mundial já advertiu no Report on the Treatment of the Insolvency of Natural Persons,2 que o superendividamento em massa dos consumidores é um risco sistêmico macroeconômico.3 Efetivamente, se o consumo das famílias representava 65% do PIB brasileiro em dezembro de 20194, agora com a pandemia de Covid-19 já baixou 2% e tende baixar 4,9%.5 Se agora temos um número recorde de 67,1 % das famílias endividadas (Peic),6 e não há previsão de falência para as pessoas físicas, não é de estranhar que segundo pesquisa de junho de 2020 da CNI, 71% dos consumidores e famílias reduziram seus gastos, sem confiança sobre o futuro…7

Confiança vem do latim fides, fé, fidelidade.8 Confiança é o que move a sociedade, especialmente, a sociedade de consumo.9 Se saio de meu "ócio", para o negócio é porque confio, porque alguma base (econômica, legal, cultural, política) me fez acreditar no futuro e que posso comprometer parte de meus ganhos nesse futuro… Os dados econômicos e políticos andam em baixa, assim propomos a melhoria da base legal: aprovar o PL 3515,2015!

No relatório mencionado acima, o Banco Mundial adverte que, para os países emergentes,10 como o Brasil, os quais ainda não conhecem uma saída legal digna para as pessoas físicas endividadas,11 a única solução de retomada é aprovarem um uma legislação para combater o superendividamento, a qual permita aos consumidores pagarem as suas dívidas, com ou sem perdão das dívidas, após o plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.12

No Brasil, esta "solução" de plano de pagamento conciliatório em bloco —e sem qualquer perdão de dívidas e combatendo o moral hazard — é a prevista no Projeto de Lei 3515,2015, elaborado por uma Comissão de Juristas liderados pelo eminente ministro Antônio Herman Benjamin, e que foi aprovada por unanimidade no Senado no longínquo ano de 2012.13

Quase poderíamos afirmar que o PL 3.515,2015, amplamente discutido em mais de seis meses de negociações com a Febraban e muitas audiência públicas e comissões, que já conta com apoio de todas as carreiras jurídicas e da Ordem dos Economistas do Brasil,14 poderia ser pautado em breve, face ao pedido de urgência assinado por 350 deputados,15 mas a verdade é que o PL está na mão do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e, apesar dos inúmeros pedidos e forte argumentos apresentados, "dorme em berço esplêndido" no Parlamento, como demonstração do reduzido humanismo e preocupação com as pessoas de nosso capitalismo.16 Isso mesmo, apesar da tragédia da Covid-19 assolando a economia do país e dos mandamentos constitucionais claros do dever de proteção do Estado aos consumidores (Art. 5, XXXII da CF/1988), quase é necessário entrar com uma ação por omissão legislativa para pautar uma regra que dizem ser protetiva dos consumidores! Queremos mostrar que o PL, em verdade é bom para a economia, para a macro e a microeconomia! Um inovativo resgate da economia!

Eco-nomos, a regra da casa. Acreditamos que o capitalismo pode ser humanista,17 pode pensar no mercado (macro) e mas também no micro, apoiando aos consumidores e suas famílias, 18 que são a base da sociedade de consumo. No Brasil, os dados falam por si só: segundo a Serasa, o número de negativados aumentou quatro vezes de maio a junho. Segunda a Caixa, mais de 2 milhões de consumidores suspenderam seus contratos de financiamento imobiliário por 120, talvez 180 dias.19 Com a MP 396 tivemos 12 milhões de contratos de trabalho suspensos ou reduzidos.20 No primeiro semestre de 2020, temos mais 3,9 milhões de desempregados novos no auxílio desemprego21 e possivelmente temos de 13,1%22 a 16%23 da população total desempregada, fora a informalidade atingindo 38 milhões24! A ajuda emergencial do "coronavoucher" foi distribuída para 53.4 milhões,25 atingindo 38,7%26 dos domicílios brasileiros! E o Instituto Locomotiva informa que, em maio, 91 milhões de pessoas deixaram de pagar uma de suas contas.27 Como vemos, se tínhamos 30 milhões de superendividados, segundo o IDEC,28 antes da Pandemia, agora o número deve ser maior.

Ainda é de mencionar que o Brasil aderiu aos Princípios do G20, que indicam o crédito responsável e a coibição de abusos no crédito ao consumidor.29 Da mesma forma, a recente Recomendação da OCDE (Recomendação sobre Proteção do Consumidor em Crédito de Consumo), de julho de 2019, também "expressa preocupação sobre os efeitos nocivos do endividamento excessivo e recomenda a ampliação de medidas protetivas para consumidores que se encontram nessa situação".

Na parte do governo, em junho deste ano, o Banco Central 30 também reconheceu o superendividamento em massa e seus aspectos subjetivos (microeconômicos) é diferente do endividamento de risco,31 e que o superendividamento afeta o mercado ou ’ambiente socioeconômico futuro’ como um todo (visão macroeconômica)32 e será agravado pela Covid.33 Este relatório do Banco Central ainda sugeriu para ambos os fenômenos a prevenção e o tratamento, exatamente como o PL o faz, com "informação", "educação financeira", "renegociação das dívidas" e "resolução extrajudicial dos conflitos".34


 

 

 

A Senacon (Secretaria Nacional de Consumidor do Ministério da Justiça) já se manifestou em nota,35 com todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a favor da aprovação urgente do PL e recomendando prioridade máxima na votação deste Projeto que atualiza o Código de Defesa do Consumidor em seus 30 anos, introduzindo — a exemplo do Código do Consumo da França — dois capítulos novos para a prevenção e o combate ao superendividamento.

 

Em resumo, o superendividamento das pessoas físicas que ser combatido por uma lei que permita ao consumidor pagar suas dívidas e reincluir-se na sociedade ativa (efeito microeconômico), quebrando o círculo vicioso de quebradeira geral no mercado (efeito macroeconômico): a economia brasileira necessita do resgate de milhões de seus consumidores!

O novo aqui é que pela primeira vez, o resgate a fazer é o da Economia e do Mercado brasileiro e quem pode fazer este resgate é o Direito, o direito dos consumidores, através da aprovação do PL 3515,2015. Se para os radicais da Análise Econômica do Direito, o Direito ‘briga’ com a economia capitalista e o direito do consumidor seria uma tema de segunda importância, sempre paternalista ou -como pensam alguns- ainda o Direito precisaria procurar na Economia a ‘eficiência’,36 aqui temos o contrário: é uma inovação no Direito (conciliação em bloco do consumidor com todos seus credores para elaboração de um plano de pagamento) que trará alento à economia!

Mesmo sem prever qualquer limite aos juros e taxas, o PL 3.515,2015 introduzirá as melhores práticas mundiais,37 para a prevenção do problema sistêmico em países capitalistas (a "falência" do consumidor frente a acidentes da vida, como redução de renda, desemprego e doença ou morte na família) e práticas abusivas na concessão de crédito ao consumidor! E ainda propiciará uma importante mudança de paradigma, da "cultura da dívida" (da exclusão de 30 a 42 milhões de superendividados do mercado), para uma cultura do pagamento (diga-se de passagem, um pagamento de dívidas perdidas, inexecutáveis a espera de prescrição, um pagamento sem perdão de todo o principal e ainda processado de forma extra ou para-judicial, por vontade do consumidor de boa-fé) como previsto no PL, que trará de volta R$ 555 bilhões para a economia brasileira!

O Instituto do Capitalismo Humanista e a Ordem dos Economistas do Brasil38 calcularam os ganhos macroeconômicos da entrada em vigor e prática do PL e seriam de R$ 200 bi a R$ 555 bi por ano! Para um só Projeto de Lei é um efeito macroeconômico impressionante, pois é dinheiro privado (e não público), que passará a ser injetado na economia brasileira pelas próprias famílias superendividadas, então resgatadas e pagando seus planos de pagamento, com dignidade e nome resgatado na praça!

Realmente, parece que o PL 3.515, 2015, de atualização do CDC, vem em boa hora e traz um novo paradigma, o do capitalismo humanista ou do resgate micro e macroeconômico da sociedade de consumo brasileira! O PL é fruto de uma Comissão de Juristas, lideradas pelo min Benjamin, que procurou nas lições do direito comparado atualizar o CDC para o século XXI. Não há ideologia neste PL 3.515,2015 que não seja a humanista, a constitucional e aquela ordenada pela vitória dos consumidores na ADI 2.591, no Supremo Tribunal Federal.

Uma economia precisa de consumidores. Os Estados Unidos da América sabem disso e tem normas como estas em seu Código de Falência desde o século 19, de forma a estimular o empreendedorismo individual, pois os microempresários que perdem o emprego acabam sendo consumidores e os consumidores são os trabalhadores, os servidores, os aposentados, os pensionistas, somos enfim todos nós!

A pandemia de Covid-19 é uma "disfunção econômica", 39 como temos visto, é uma crise sanitária em massa, que causa uma crise econômica de proporções gerais e nacionais em todos os setores produtivos, aumentando a massa de superendividados na sociedade de consumo. Se examinamos os jornais de um dia de pandemia no Brasil, o dia 13 de julho de 2020, veremos que shoppings centers reabriram para ganhar apenas 50 reais ao dia em São Paulo, que o comércio amarga 90% de redução de vendas em relação à 2019.40 Hoje a ressaca e a falta de consumo são uma realidade. Temos de mudar esta realidade, aprovando o PL 3515,2015 de Atualização do CDC o quanto antes! Só assim resgataremos a economia do país e os consumidores!

1 . Jornal Estado de São Paulo, Acessível in (https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,inseguranca-motiva-cautela-em-gastos-e-recuperacao-pode-levar-ate-2-anos-ou-mais-aponta-cni,70003365845, 16.7.2020).

 

2 WORLD BANK. Insolvency and Creditor/Debtor Regimes Task Force. 2014. Report on the Treatment of the Insolvency of Natural Persons. World Bank, Washington, DC. Acessível in https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/17606 . (15.07.2020)

3 WORLD BANK. Insolvency and Creditor/Debtor Regimes Task Force. 2014. Report on the Treatment of the Insolvency of Natural Persons. World Bank, Washington, DC. : “6…[O]ne of the lessons from the recent financial crisis was the recognition of the problem of consumer insolvency as a systemic risk and the consequent need for the modernization of domestic laws and institutions to enable jurisdictions to deal effectively and efficiently with the risks of individual over-indebtedness. The importance of these issues to the international financial architecture that has been recognized in various ways by the G-20 and by the Financial Stability Board.” Acessível in https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/17606 . (15.07.2020)

4 Veja https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/consumo-das-familias-e-grande-motor-da-economia-diz-ibge (Acesso 17.07.2020).

5 Veja https://www.gazetadopovo.com.br/economia/pib-do-brasil-primeiro-trimestre-2020/ (Acesso 16.07.2020).

6 Veja https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/06/18/fatia-de-familias-endividadas-sobe-a-671-e-bate-recorde-em-junho-afirma-cnc.htm (16.06.2020).

7 Jornal Estado de São Paulo, https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,inseguranca-motiva-cautela-em-gastos-e-recuperacao-pode-levar-ate-2-anos-ou-mais-aponta-cni,70003365845 (16.07.20)

8 SCHMIDT-ROST, Reinhard, Wörterbuch des Christentums, Drehsen, Volker (Hrsg.), Zurique, Benziger Verlag, 1988, p. 1322. Ensina Luhmann (LUHMANN, Niklas. Vertrauen. 4. ed. Stuttgart: UTB, 2000, p. 1ss.) que a confiança, no sentido mais amplo, de confiar na própria expectativa (Vertrauen im weitesten Sinne eines Zuvertrauens zu eigenen Erwartungen), nos elementos e na normalidade dos fatos sociais, é, em verdade, um fator redutor da complexidade.


 

 

 

9 Veja, sobre os processos de elaboração de decisões e a função do direito (considerado programação condicional para tal atuar), LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempos Modernos, 1985, p. 27 ss

 

10 MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de. Notas sobre as Conclusões do Relatório do Banco Mundial sobre o tratamento do superendividamento e insolvência da pessoa física. Revista de Direito do Consumidor, v. 89/2013, p. 453-457, Set – Out / 2013, p. 453: “Reconhecendo as implicações do superendividamento para a estabilidade financeira internacional, para o desenvolvimento econômico e acesso ao crédito, o Banco Mundial conduziu uma pesquisa preliminar em 59 países (25 países de alta renda e 34 países de baixa e média rendas) com objetivo de colher informações acerca da existência de legislação sobre o tratamento do superendividamento. Descobriu-se que mais da metade dos países com economias de baixa e média rendas ainda não tinham desenvolvido sistemas de insolvência para as pessoas físicas superendividadas.” Veja o livro sobre a pesquisa, Westbrook, Lawrence; Booth, Charles D.; Paulus, Christoph G.; Rajak, Harry. 2010. A Global View of Business Insolvency Systems. Washington, DC: World Bank and Brill. World Bank. Acessível no site do Banco mundial, in https://openknowledge.worldbank.org/bitstream/handle/10986/13522/68423.pdf?sequence=1&isAllowed=y (15.07.2020).

11 Assim o Relatório de dezembro de 2012 (doc. 77170), acessível in http://documents1.worldbank.org/curated/en/668381468331807627/pdf/771700WP0WB0In00Box377289B00PUBLIC0.pdf (15.07.2020), foi traduzido por Ardyllis Alves Soares e os resultados foram publicados, in Revista de Direito do Consumidor, vol. 89/2013, p. 435 – 450, Set – Out / 2013 (DTR20139293): “Nas décadas recentes, legisladores têm lutado contra a multiplicidade de efeitos negativos causados por uma rápida e crescente maré de superendividamento entre pessoas físicas. […] Como muitas pessoas se beneficiam com o acesso ao crédito tanto para o empreendedorismo como para o consumo, a urgência de lidar com as inevitáveis casualidades econômicas pressiona mais fortemente. O excessivo endividamento impõe sérios problemas econômicos, em termos de perda de produtividade de amplos segmentos da população sob o fardo do débito, que seiva a iniciativa dos indivíduos e debilita a capacidade produtiva deles. As tradicionais leis de insolvência sempre se demonstram inadequadas para tratar estes novos problemas… Os legisladores deveriam estar cientes das peculiaridades sociais, legais e econômicas que podem afetar o funcionamento de um regime para …pessoas físicas. Um dos principais objetivos deste relatório é elevar a consciência sobre a importância do desenvolvimento de um regime para o tratamento da insolvência de pessoas físicas.”

12 O Relatório do Banco Mundial não propõe um sistema em especial, mas afirma – destacando o sistema norte-americano do Código de Falências (Bankruptcy Code), que inclui a possibilidade de falência de pessoas físicas- que o perdão de dívidas é a solução mais efetiva, que porém não é muito aceita sem um plano de pagamento antes: “446. The most effective form of relief from debt is a straight discharge of debt. A straight discharge provides an immediate and unconditional “fresh start” for the debtor. However, most systems continue to reject the notion of a straight discharge, and, especially, the possibility to be freed from debt without a payment plan.” (p. 142, da versão de 2014).

13 Ainda não há depósito da versão do Plenário, mas veja a versão final do relatório, acessível https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3246D0191D83702E2B2303E4B7F6A4CB.proposicoesWebExterno1?codteor=1864184&filename=Parecer-PL351515-06-03-2020.

14 Veja cartas de apoio da AMB, MPCON, CEDC-CFOAB, diversas Defensorias Públicas, MPFs e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em especial o ProconsBrasil, o IDEC entre tantas, no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br .

15 Veja o pedido de urgência em virtude dos efeitos da pandemia de COVID-, in https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3246D0191D83702E2B2303E4B7F6A4CB.proposicoesWebExterno1?codteor=1899091&filename=Tramitacao-PL+3515/2015 .

16 Como ensina BALERA, Wagner. Da proteção social à família, in Doutrinas Essenciais Família e Sucessões, vol. 1, p. 361 – 396, Ago / 2011 (DTR200383): “A ordem social alcançará a justiça se e quando a redução de desigualdades sociais e regionais, a erradicação da pobreza e da marginalização – objetivos da República, definidos no art. 3, III, da CF/1988- forem postas em ato.”

17 Veja SAYEG, Ricardo Hasson; BALERA, Wagner. O capitalismo humanista. Rio de Janeiro: Kbr, 2011.

18 SAYEG, Ricardo H. A compatibilização entre a liberdade de iniciativa e a defesa do consumidor, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 20/1997, p. 177 – 182, Jul – Set / 1997 (DTR1997284).

19 Veja https://gauchazh.clicrbs.com.br/colunistas/giane-guerra/noticia/2020/05/mais-de-18-milhao-de-pessoas-ja-pediram-suspensao-do-financiamento-imobiliario-ck9skpz3l000g015nlompfkma.html. (20.05.2020) e , incluindo o Minha Casa, Minha Vida, https://www.folhavitoria.com.br/economia/noticia/05/2020/caixa-recebe-2-milhoes-de-pedidos-para-pausar-credito-imobiliario (17.07.2020)

20 Veja https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/trabalho/junho/programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda-ja-realizou-cerca-de-12-milhoes-de-acordos. (Acesso 17.07.2020).

21 Veja https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/07/pedidos-de-seguro-desemprego-sobem-28-em-junho-e-chegam-a-quase-4-milhoes-no-ano.shtml (13.07.2020)

22 Dado do PNAD-Covid, para 21.06 a 27.06.2020, acessível in https://covid19.ibge.gov.br/pnad-covid/ (acesso 17.07.2020).

23 Segundo a revista "Exame" que afirma: "O cenário do mercado de trabalho brasileiro em abril mostrava 12,8 milhões de desempregados, 5 milhões de desalentados (desistiram de procurar), 4,7 milhões de subutilizados (pessoal que procurou, mas por algum motivo não pôde aceitar a vaga), 6,1 milhões de subocupados (que trabalham menos de 40 horas por semana, mas gostariam de trabalhar mais) e cerca de 37 milhões de informais."


 

 

 

24 O contingente de desocupados é de 38,1 milhões: “O contingente sobe para 38,1 milhões quando se leva em conta a população não ocupada que não procurou trabalho (ou seja, fora da força de trabalho), mas que gostaria de trabalhar.” (Fonte: https://www.infomoney.com.br/economia/ibge-pnad-covid-populacao-desocupada-somou-118-milhoes-na-semana-de-14-a-20-de-junho/) 17.07.2020.

 

25 Veja http://www.portaldatransparencia.gov.br/pagina-interna/603519-download-de-dados-auxilio-emergencial (acesso 17.07.2020).

26 Dado do Pnad-Covid, para 21.06 a 27.06.2020, acessível in https://covid19.ibge.gov.br/pnad-covid/ (acesso 17.07.2020).

27 Veja https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,91-milhoes-de-brasileiros-deixaram-de-pagar-pelo-menos-uma-conta-em-abril,70003275934 (Acesso 17.07.2020)

28 Veja https://idec.org.br/idec-na-imprensa/superendividados-30-milhoes-ja-nao-podem-mais-pagar-suas-dividas . (Acesso 17.07.2020).

29 Veja pioneira manifestação de SAYEG, Ricardo H. Práticas Comerciais Abusivas, in Revista de Direito do Consumidor, vol. 7/1993, p. 37 – 58, Jul – Set / 1993 e Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, vol. 3, p. 879 – 912, Abr / 2011 (DTR1993301): “A atividade empresarial tem por função social a de aproximar o Fornecedor e o Consumidor, cuja relação deve estar em equilíbrio de forças, onde se refutará os abusos.”

30 Banco Central do Brasil, Endividamento de risco no Brasil, Série Cidadania Financeira, nr. 6, acessível in https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/serie_cidadania/serie_cidadania_financeira_6_endividamento_risco.pdf. (11.07.2020)

31 O Relatório do BCB, Endividamento de risco no Brasil, p. 6 , resume: “…considera-se como endividado de risco o cidadão cujo volume de dívida está acima de sua capacidade de pagamento, e cuja persistência e baixa qualidade do crédito prejudicam o gerenciamento de seus recursos financeiros e, em última instância, sua qualidade de vida…. Segundo os critérios empregados, 5,4% dessa população, ou 4,6 milhões de tomadores, encontram-se em situação de endividamento de risco. Vale destacar que a população de renda média – entre R$2 mil e R$10 mil – e com idade acima de 54 anos mostra-se a mais vulnerável a essa condição.”

32 Na definição do Banco Central, o superendividamento é um fenômeno ‘duradoro’, Relatório do BCB, Endividamento de risco no Brasil, p. 25: “Nesse sentido, e consciente de que uma definição adequada é relevante para a elaboração de políticas públicas referentes ao fenômeno, o Banco Central considera que: Superendividamento é o resultado de um processo no qual indivíduos e famílias se encontram em dificuldade de pagar suas dívidas a ponto de afetar de maneira relevante e duradoura seu padrão de vida.”

33 Conclusão do Relatório do Banco Central, Endividamento de risco no Brasil, p. 27: “A inclusão tanto de aspectos subjetivos, como o fardo das dívidas, quanto de aspectos objetivos, como dívidas fora do SFN, bem como a visualização do grupo familiar poderia propiciar a análise do superendividamento, cujo conceito é proposto neste trabalho, em complemento à mensuração do endividamento de risco. Tal iniciativa é particularmente relevante em vista dos efeitos econômicos da pandemia causada pela Covid-19, uma vez que a percepção pessoal e subjetiva do superendividamento não é apenas influenciada pelos níveis correntes de renda, serviço da dívida ou nível de subsistência. Também podem contribuir para essa percepção as expectativas sobre o ambiente socioeconômico futuro (tanto em nível pessoal quanto geral), sobre a estabilidade do emprego ou sobre projetos de vida. Esses fatores tendem a ser fortemente influenciados pela conjuntura de disfunção econômica observada após a propagação da pandemia.”

34 Assim a conclusão do Banco Central, op. cit., p. 27: “Do lado da prevenção, indicam-se iniciativas de melhoria da educação financeira, alertando sobre os perigos potenciais da tomada de decisão mal informada e sobre a necessidade de entendimento dos orçamentos pessoal e familiar e de comparação entre produtos e serviços financeiros antes da contratação. Esse grupo também se beneficiaria da oferta de serviços financeiros mais condizentes com suas necessidades, cuja responsabilidade cabe às próprias instituições financeiras, evitando dessa maneira a contratação de crédito em modalidades inapropriadas. Do lado do tratamento, privilegiam-se as políticas focadas na renegociação das dívidas com o auxílio das instituições financeiras e da rede de proteção ao consumidor e, para os casos mais problemáticos, na orientação à resolução extrajudicial de conflitos.”

35 NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/CGARI/GAB-SENACON/SENACON/MJ PROCESSO Nº 08012.000411/2020-20. https://www.defesadoconsumidor.gov.br/images/Notas_T%C3%A9cnicas/SEI_MJ_-_11961716_-_Nota_T%C3%A9cnica_3_2020.pdf . Veja outras notas no site do Brasilcon: www.brasilcon.org.br

36 Veja SAYEG, Ricardo H. O mito liberal da análise econômica do direito à luz da Constituição Federal, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, vol. 68/2015, p. 41 – 57, Abr – Jun / 2015 (DTR201510795).

37 Veja no Banco Mundial, Best Practices in the Insolvency of Natural Persons, https://www.iiiglobal.org/sites/default/files/bestpracticesintheinsolvencyofnaturalpersons.pdf.

38 GARCIA, Manuel Enríquez; SAYEG, Ricardo. Parecer Técnico Econômico sobre os Efeitos Macroeconômicos do PL 3515/15, in Revista de Direito do Consumidor, vol. 130/2020, também no site

39 BCB, Endividamento de risco, p. 9 acessível in https://www.bcb.gov.br/content/cidadaniafinanceira/documentos_cidadania/serie_cidadania/serie_cidadania_financeira_6_endividamento_risco.pdf.

40 Jornal Estado de São Paulo, Renato Jakitas, veja in https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/07/13/com-shoppings-vazios-comerciantes-abrem-lojas-para-faturar-r-50-por-dia.htm (16.03.2020)

Autores

  • é professora titular de Direito Internacional Privado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doutora pela Universidade de Heidelberg (Alemanha) e mestre em Direito (L.L.M.) pela Universidade de Tübingen (Alemanha). É presidente do Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores e da International Law Association (Londres). Ex-presidente do Brasilcon e da Asadip (Paraguai).

  • é professor da PUC-SP e presidente do Instituto do Capitalismo Humanista.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!