Caso Paulinho da Força

Busca e apreensão no Congresso não atraem competência do STF, diz Marco Aurélio

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29 de julho de 2020, 17h14

Considerado o princípio do juiz natural, ou existe a competência para atuar no processo, praticando atos que entender cabíveis, ou não há. O local onde será realizada a diligência não serve para atrair atuação do Supremo Tribunal Federal.

Carlos Moura/SCO/STF
Local onde será realizado ato autorizado por juiz competente não atrai competência, segundo o ministro Marco Aurélio 
Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, negou seguimento à reclamação impetrada pela Câmara dos Deputados contra busca e apreensão realizadas contra o deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade-SP). Ainda há outro pedido semelhante, dirigido a ação conta a deputada Rejane Dias (PT-PI), em tramitação. 

Paulinho da Força foi alvo de busca e apreensão em 14 de julho. Foram sete mandados, cumpridos na sede da Força Sindical, em São Paulo, e no apartamento funcional e gabinete do parlamentar, em Brasília. 

A reclamação apontou que magistrados de primeiro grau não poderiam ter determinado busca e apreensão contra parlamentares. Em tese, a prática coloca em risco a atividade parlamentar e fere o decidido pelo STF na ADI 5.526, segundo a qual medidas cautelares contra parlamentar exigem aval do Congresso caso comprometam o mandato.

O ministro Marco Aurélio descartou ambas argumentações. Esclareceu que a competência de atuação do STF está delimitada na Constituição e não pode ter interpretação ampliativa. E ressaltou jurispridência definida pela Corte, segundo a qual a prerrogativa de foro só se aplica a crime praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado.

No caso do deputado federal Paulinho da Força, a suspeita é de uso de caixa dois para financiar campanhas eleitorais de 2010 e 2012, com ajuda da Força Sindical e de um escritório de advocacia. O caso, portanto, tramita na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

“Considerado o princípio do juiz natural, ou bem se tem competência para atuar no processo, praticando atos que entender cabíveis, ou não se tem. Mostra-se impróprio cogitar da existência de terceira opção, na qual afetada a determinação de diligência em processo de competência do Juízo de origem, conferindo-se, ao Supremo, papel avalizador”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara
Tese defendida pela Câmara é de que juiz de primeiro grau não pode determinar busca e apreensão contra parlamentares
Rodolfo Stuckert/Agência Câmar

Caso Rejane Dias
A decisão do ministro Marco Aurélio ainda cita que a ministra Rosa Weber adotou entendimento semelhante em consulta enviada por conta da busca e apreensão contra a deputada federal Rejane Dias: o local da diligência não enseja campo à atuação do Supremo.

O caso da deputada tramita no juízo da 3ª Vara Federal do Piauí, que enviou petição tratando da ordem de busca e apreensão ao STF. A ministra Rosa Weber não conheceu do pedido, remetendo de volta para que o juízo decidisse conforme sua convicção.

Rejane Dias, que é casada com o governador do Piauí, Wellington Dias (PT), foi alvo de operação na segunda-feira (27/7). A investigação é de desvio de verbas para educação no estado nordestino.

No mesmo contexto, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), recentemente barrou operação no gabinete do senador José Serra (PSDB-SP). A ordem de busca e apreensão depois foi suspensa por decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Decisão no plantão
O pedido foi inicialmente encaminhado ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que atua em plantão durante o plantão de julho. No entanto, acabou distribuído ao ministro Marco Aurélio porque este combinou com a presidência de despachar e, processos atribuídos no recesso.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 42.446

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