CRIME AMBIENTAL

TRF-4 confirma condenação de agricultor que construiu porto em área de preservação

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29 de julho de 2020, 21h31

Felipe Toniolo
Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul
Felipe Toniolo

Impedir e/ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação localizadas em área de preservação permanente (APP) é crime tipificado no artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Pela comprovação deste delito, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de um agricultor que construiu porto clandestino às margens do rio Uruguai, além de estrada de acesso, em área de APP na localidade de Lajeado do Bugre, em Crissiumal (RS).

Assim, o colegiado confirmou a pena imposta pela 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS), de seis meses de detenção, bem como a sua substituição por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. A decisão foi proferida em sessão telepresencial do colegiado ocorrida no último dia 22 de julho.

Desnecessidade de perícia
O relator da apelação criminal, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Len, disse que os documentos anexados ao processo provam o dano ambiental, assim como a palavra de testemunhas arroladas pela acusação e as declarações prestadas pelo próprio acusado.

‘‘Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova (perícia técnica para constatar dano ambiental). A perícia é prescindível quando o crime pode ser comprovado por provas outras. In casu, a prova do dano ambiental vem comprovada pelos documentos encartados nos autos’’, rebateu o magistrado.

Além disso, no dia da vistoria da Brigada Militar (a polícia Militar gaúcha), lembrou o relator, era visível a existência do porto, utilizado para os crimes de contrabando e descaminho. Havia até sementes de cereais às margens do rio, indicando o transporte de granéis.

Contrabando e descaminho
“Portanto, o fato de ter mantido porto clandestino, inclusive permitindo ou facilitando eventual acesso clandestino de mercadorias estrangeiras em território nacional, em área de preservação permanente, por si só, evidencia que o apelante impediu e dificultou a regeneração natural da mata ciliar que lá se encontra”, apontou o relator.

Thompson Flores também afastou a alegação da defesa do réu de que a conduta praticada seria materialmente atípica e, portanto, caberia a aplicação do princípio de insignificância. ‘‘Quanto ao princípio bagatelar, é sedimentada a jurisprudência de que tal princípio não seria compatível em delitos que tais, dado que o bem jurídico tutelado, o dano ao ambiente, é imensurável’’, justificou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5002576-28.2017.4.04.7115/RS

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