Tribuna da defensoria

A videoconferência como fator de descolamento emocional

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28 de julho de 2020, 8h00

Stanley Milgram foi professor de Psicologia Social na Universidade de Yale e conduziu uma série de experimentos nos anos 60 visando testar os limites da submissão humana a autoridade. Em seu estudo mais famoso, Milgram desenvolveu um experimento para testar se variáveis situacionais influenciam a disposição das pessoas em causar sofrimento físico a outras ou se existiria uma “personalidade voltada para o mal”.

O experimento foi anunciado no campus da Universidade de Yale, convidando voluntários a participar do que acreditavam ser um estudo sobre memória[1] e contava com 3 participantes: a) um “pesquisador” que conduzia o experimento e tomava notas (na realidade tratava-se de um assistente de Milgram); b) um “aluno” (ator contratado) e; c) um participante voluntário, o “professor”. Apenas o comportamento deste último seria efetivamente objeto de estudo.

Uma vez reunidos, era explicado que o “professor” leria em voz alta uma lista de palavras associadas (céu azul, caixa grande, etc.). Depois, o “professor” leria apenas uma das palavras e o “aluno” deveria se lembrar do adjetivo associado. Se o "aluno” erasse, o “professor” deveria pressionar um botão que daria um choque – iniciando em 15V e chegando até 450V – no “aluno”. Em realidade o “aluno” não recebia qualquer choque.[2]

Na versão original do experimento, a sala era dividida em dois compartimentos por uma parede. De um lado ficavam “professor” e “pesquisador”; do outro, o “aluno”. Assim, o “professor” não enxergava o “aluno”, mas podia ouvir seus gritos de dor e súplicas para que o experimento não prosseguisse ao receber os supostos choques. Quando o “professor” hesitava, o “pesquisador” o provocava com uma série escalonada de respostas padrão, começando com “Por favor, continue” e, nos casos de maior renitência, “Você não tem escolha, você deve continuar”. No entanto, o participante continuaria sendo pago mesmo se abandonasse o experimento e não havia qualquer coação física. [3]

Os resultados do experimento contrariaram qualquer expectativa[4]. Mesmo diante do imperativo moral de não causar mal injustamente a terceiros, 65% dos participantes continuaram a aplicar os choques até o nível máximo de 450 volts. Todos os participantes chegaram ao menos a 300 volts. Em outras palavras, apenas 1/3 dos participantes se recusou a colocar a vida de uma pessoa em risco em nome da obediência à autoridade e todos concordaram em submete-la a sofrimento físico.

Em uma variante, ao invés de manter “professor” e “aluno” separados, o nível de proximidade física entre eles foi diminuído, até o ponto onde o “professor” precisava segurar o braço do “aluno” para administrar o choque. Nesta variante, o percentual de participantes dispostos a chegar ao nível máximo de choque foi diminuindo gradualmente até chegar em 30%.

Diante desses resultados, Milgram conclui que o fato de estarmos fisicamente próximos ou afastados pode ter um poderoso efeito sobre os processos psicológicos que mediam nosso comportamento em relação a terceiros[5]. Ao tentar explicar esses processos, Milgram teorizou que a separação física das pessoas enfraquece a formação de vínculos de empatia, posto que a manutenção do “aluno” em outra sala, distanciando física e temporalmente as consequências da eletrocussão, permite que o “professor” exclua sua existência da mente, tornando seu sofrimento algo meramente abstrato. Ademais, o compartilhamento do mesmo ambiente físico coloca as ações do “professor” sob escrutínio do próprio “aluno”, o que afeta a disposição em causar-lhe sofrimento. Por fim, a retirada do “aluno” da sala não apenas exclui a sua presença física como naturalmente aproxima as pessoas do “pesquisador” e do “professor” incentivando dinâmicas de identidade social e privando o “aluno” de qualquer intimidade com os demais e tornando-o um verdadeiro outsider, sozinho física e psicologicamente[6].

Pois bem. Como relacionar esses conceitos com a realidade forense?

Sabemos que a retirada do réu da sala de audiências com a realização de audiências por videoconferência é um anseio antigo da classe política e de alguns atores do sistema de justiça. Para além do atual momento, desde as primeiras tentativas de implementação os mesmos argumentos pró e contra o distanciamento físico do acusado preso vem sendo lembrados e esquecidos conforme o clima político do momento. A favor argumenta-se que se trata de medida de contenção de custos, segurança e celeridade. Contra, sustenta-se que se trata de medida de assepsia, violação do devido processo legal e do direito de presença do acusado.

Ocorre que a pandemia de Covid-19 deu aos apoiadores da medida o pretexto ideal para avançar a pauta, agindo em nome da proteção de direitos dos acusados ao mesmo tempo em que tolhe dos acusados seu direito de estar presente. Albergados pela necessidade de se dar andamento aos processos que se encontravam ‘suspensos’ há meses, Tribunais de Justiça do Brasil inteiro deram início à realização de audiências por videoconferência e recentemente o Conselho Nacional de Justiça expediu o Ato Normativo n. 0004117-63.2020.2.00.0000 e aditou a Recomendação 62/2020, “regulamentando” o tema e permitindo de forma indiscriminada a virtualização das audiências.

No entanto, como demonstrado claramente pelos experimentos de Milgram, a separação física entre as pessoas diminui sobremaneira a formação de vínculos de empatia, facilitando que ações danosas ou injustas sejam praticadas. Em complemento, Simon Baron-Cohen ensina que, quando nossa capacidade de empatia é desligada, passamos a agir no modo “eu” e, em tal estado, nos relacionamos apenas a coisas ou a pessoas como se fossem coisas [7]. É nesse ponto, conclui o professor da Universidade de Cambridge, que você se torna capaz de desumanizar outras pessoas, de tornar outras pessoas em objetos, e esse caminho tem consequências trágicas[8].

Assim, a existência mecanismos de fomentação de empatia durante a condução dos processos é, sim, de suma importância. O compartilhamento do mesmo espaço físico, ainda que pelo breve período de realização da audiência, parece ser uma das últimas formas de se criar um mínimo de empatia entre atores do sistema de justiça e a pessoa acusada. Abrir mão dessa possibilidade não nos parece uma boa ideia.

 Conclusão
A exposição dos resultados e teorias de Milgram, em especial na formatação onde a distância física entre os participantes é gradualmente reduzida, demonstra que o compartilhamento do mesmo espaço físico é um elemento de destaque na formação de vínculos de empatia e, consequentemente, um agente de diminuição de arbitrariedades.

Isso não significa, por outro lado, que relações que contem com a proximidade das pessoas ou mesmo a coabitação não contenham repressão e violência. Os altos níveis de violência doméstica demonstram claramente o contrário. Na esfera pública, contudo, onde o ponto de partida são relações impessoais e burocratizadas, a proximidade física parece ser indispensável ao desenvolvimento de um mínimo de empatia.

Assim, o distanciamento físico e temporal dos efeitos da decisão e o descolamento ético-emocional proporcionado ou, no mínimo, agravado pela realização de audiências pelo meio virtual facilitará que os atores do sistema penal — e nisso eu incluo a Defensoria Pública — tratem de forma ainda mais abstrata a pessoa do acusado.

Como consequência, sem um cultivo de um mínimo de empatia em relação ao acusado, os atores do sistema terão dificuldades em dar credibilidade à sua versão dos fatos, não verão prejuízos em ignorar garantias processuais e privilegiarão, de forma acrítica, um direito genérico e abstrato à segurança pública daqueles que entendem como “cidadãos de bem” sobre os direitos individuais de um acusado em concreto. Em suma, o acusado será oficialmente ‘coisificado’ e voltará a ser objeto de investigação ao invés de sujeito de direitos.

Infelizmente, é difícil acreditar que a transposição dos atos processuais para uma realidade digital seja evitável. E não creio que a prática se limitará aos tempos de pandemia. Cabe a nós buscar meios de criar ou reforçar vínculos de empatia entre o Julgador e o Acusado para, no mínimo, afastar a percepção de que este é um objeto, ou pior, um inimigo que precisa ser aniquilado.


Referências bibliográficas
BARON-COHEN, Simon. Zero Degrees of empathy – a new theory of human cruelty and kindness. Penguin Books: Reino Unido, 2012.

MILGRAM, Stanley. Behavioral study of obedience. Journal of Abnormal and Social Psychology, Vol. 67, No. 4, p.371-378, 1963

——-. Obedience to Authority. Tavistock Publications: London, 1974.


[1] MILGRAM, Stanley. Obedience to authority. p. 15/16

[2] Ibid. p. 17/23

[3] Ibid.

[4] Milgram explica em seu livro que, de 39 Psiquiatras, 31 estudantes universitários e 40 adultos de classe média que foram perguntados sobre os possíveis resultados do estudo, nenhum antecipou que eles mesmos chegariam ao nível máximo de choque. Eles também previram que “apenas uma minoria patológica, não excedente a um ou dois por cento, procederia até o fim da mesa de choques(Ibid., p. 31).

[5] Obedience to Authority. Tavistock Publications: London, 1974, p.41

[6] Ibid. p. 40

[7] Entre as possíveis causas de erosão de empatia, Baron-Cohen aponta as crenças pessoais (tal como a crença de que uma pessoa não é digna de direitos humanos), metas (como a defesa da pátria), medo ou mesmo obediência à autoridade (Op. Cit. p.12)

[8] Ibid. p. 15.

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