Igualdade e dignidade

TJ-RJ anula norma que proíbe ensino de "ideologia de gênero" em Barra Mansa

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28 de julho de 2020, 16h51

Município não pode proibir disciplina escolar que é ministrada em todo o país. E a proibição do ensino de questões de gênero viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, declarou em 20 de julho a inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 164 da Lei Orgânica municipal de Barra Mansa, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica 22/2018.

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Lei de Barra Mansa viola princípios da igualdade e dignidade, disse magistrado
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Os dispositivos proíbem a inclusão na grade curricular das escolas públicas e privadas da disciplina denominada ideologia de gênero”. Além disso, veda qualquer matéria “que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino ou feminino como gênero humano”.

O Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação, representado pelo advogado Rafael Lima, moveu representação de inconstitucionalidade contra os dispositivos. A entidade argumentou que o município de Barra Mansa não tem competência para legislar sobre a matéria e sustentou que os incisos violam os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. O prefeito da cidade defendeu a norma.

O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, apontou que a Constituição Federal e a Constituição fluminense permitem que município legisle sobre educação quando se tratar de tema local. Porém, questões de gênero não se restringem ao âmbito de Barra Mansa, destacou o magistrado.

“Ao revés, compreende tema da atualidade que ultrapassa, inclusive, as fronteiras do próprio Estado, sendo objeto de análises e discussões, além das fronteiras nacionais, compreendendo, por isso, mais do que uma simples disciplina escolar, tema que deve ser incluído nas diretrizes do ensino no país, tal como, nas suas devidas proporções, como destacou o parquet, o ensino sobre alimentação vegetariana. Por isso, não poderia ser objeto de normatização municipal, tendo o ente estatal transbordado de sua competência legislativa, já que regulou em lei orgânica do município tema relativo às diretrizes da educação”, avaliou.

Além disso, Amado afirmou que a proibição de escolas abordarem o assunto impede que alunos sejam educados sobre a diversidade de orientações de gênero e de orientação sexual — um fato da vida, com o qual terão que lidar em algum momento. Assim, a lei municipal desrespeita os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

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Processo 0062997-87.2018.8.19.0000

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