Opinião

Na Covid-19, esperam-se do Judiciário prudência e caráter consequencialista

Autores

  • Giovanna Araújo Rossi

    é pós-graduanda em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

  • Gabriel de Melo

    é advogado associado do escritório Barroso Fontelles Barcellos Mendonça Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

  • Tiago Falcão

    é pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduando em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

28 de julho de 2020, 17h14

O pragmatismo sempre foi o fim esperado das decisões judiciais, enquanto os debates teóricos em torno da zetética ficam restritos, em um primeiro momento, aos bancos acadêmicos para desenvolvimento da ciência jurídica. É dizer, em bom português, que o magistrado, na aplicação do direito ao caso concreto, no exercício da jurisdição, deve-se atentar à praticabilidade da sua decisão.

Tanto assim o é que, nas ondas renovatórias do Processo Civil, por meio do movimento conhecido com sincretismo processual, deixou-se de se ter dois processos para um mesmo caso (de conhecimento e de execução) para que o processo fosse sincrético, um só, e, assim, houvesse fases processuais, como a fase de conhecimento e a de cumprimento de sentença.

Tais modificações vão ao encontro da necessidade da efetiva tutela jurisdicional, pois o jurisdicionado procura o Poder Judiciário para pôr fim a um conflito, nem que seja por uma solução consensual. Nesse sentido, é conferido ao juiz o poder geral de cautela, podendo adotar, além das medidas típicas processuais previstas, outras que se façam necessárias para a efetivação da sua decisão e satisfação do Direito material.

Contudo, é de se perceber que, para além de efetivar uma decisão, há de se atentar para os seus efeitos extraprocessuais. A isso, dá-se o nome de consequencialismo jurídico. Quer dizer que, não obstante o processo seja inter partes, ele pode acarretar efeitos ultra partes ou até erga omnes. Isso pois aqueles que não fazem parte de determinada lide podem por ela ser afetados, ou a todos ela pode ser aplicada. São exemplos desses casos as ações coletivas, as ações de controle concentrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e alguns casos envolvendo a Fazenda Pública, cuja repercussão atinja à coletividade.

No que diz respeito às ações de controle concentrado, elas encontram disciplina nas Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99, e constituem uma espécie de microssistema das ações concentradas em que, de acordo com a previsão do artigo 27 da lei nº 9.868/99, é possível modular os efeitos da decisão, em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Pois bem, trata-se de previsão preocupada com a consequência que uma decisão pode gerar perante a sociedade, uma vez que tais decisões possuem caráter vinculante e efeito erga omnes. Portanto, temos que o tema do consequencialismo jurídico encontra-se positivado há um certo tempo no ordenamento jurídico vigente.

A título de exemplo, temos o julgamento da ADI nº 6341 [1], que definiu profundamente os limites e a forma de atuação dos entes federativos no trato à pandemia, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a competência administrativa concorrente para a implementação de medidas de saúde pública, reforçando, assim, o federalismo cooperativo.

Na intenção de conferir maior segurança jurídica a todos e em todos os ramos do Direito, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê em seu artigo 20 que não se proferirá decisão sem que se considere as suas consequências práticas. Ou seja, é necessário que o magistrado, além daqueles nas esferas administrativa e controladora, leve em consideração quais efeitos para fora do processo determinadas decisões irão gerar.

Ora, essa preocupação toda gira em torno de uma das finalidades primordiais do Estado de Direito, qual seja, a segurança jurídica. No entanto, sempre à luz de tal princípio, inúmeras questões, de ordem formal ou material, se colocavam como motivantes para as ponderações necessárias em cada caso, normalmente casos de força maior ou fortuito. Tal preocupação com a repercussão dos efeitos decisórios tem se expandido a ponto de se instituir a previsão de um momento de transição, nos termos do artigo 23 da LINDB.

Com efeito, o consequencialismo ganhará força sem precedente com a conjuntura sanitária atual. A pandemia da Covid-19 instaurou uma crise sanitária mundial, que foi reconhecida pelo Brasil, oficialmente, por meio do Decreto Legislativo nº 06/202, declarando o estado de calamidade pública.

Desde então, inúmeras pessoas vêm sentindo os efeitos (sociais, econômicos, políticos, entre outros) que a pandemia vem causando. Para além da questão de saúde pública, é necessário asseverar que as relações, os contratos e os vínculos privados foram e estão sendo drasticamente afetados.

São inesgotáveis as questões em que a Covid-19 se infiltrou, trazendo desdobramentos diversos. Por exemplo, em relação ao campo privado, são afetados contratos civis e empresariais, restrições à liberdade econômica, saúde suplementar, superendividamento, questões na seara do Direito da Família e violência doméstica, despejo, reintegração de posse e desocupação compulsória em tempos de crise, entre outros.

No ambiente público não é diferente. São demandados, mais que o normal, a gestão administrativa, o poder de polícia, as interferências nas liberdades fundamentais, melhor elaboração de políticas públicas, aumento dos conflitos federativos, impasses nas questões orçamentárias, entre outros.

Inevitavelmente, tais conflitos irão desembocar nas mesas do Poder Judiciário, apesar da massiva promoção de resolução alternativa de conflitos. Agora, mais do que nunca, será demandado dele a prestação de uma tutela jurisdicional que confira segurança jurídica às relações privadas, sem prejuízos à estabilidade social.

O futuro próximo irá demandar de sobremaneira a ponderação do consequencialismo, seja na penhora do devedor desempregado, seja na prisão do devedor de pensão alimentícia, seja por despejo do inquilino por ausência de pagamento dos alugueres ou de qualquer outro indivíduo afetado pela crise.

Por outro lado, é preciso que haja parcimônia do julgador na fundamentação das decisões ditas consequencialistas. Embora a concretização de normas e valores em observância às situações da realidade seja o norte pretendido no atual período, não é prudente que se deixe de lado o respeito à jurisprudência e aos precedentes vinculantes dos tribunais.

Isto é, não é demais esperar do Poder Judiciário a iniciativa de encontrar o equilíbrio ideal entre o formalismo mínimo exigido no processo judicial e as decisões "atípicas" que eventualmente deverão ser tomadas em casos isolados [2]. Afinal de contas, ao passo em que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, devem, em igual sentido, sobretudo os Tribunais Superiores, zelar pelo bem estar social e refletir sobre os impactos decisórios.

O atual cenário envolve impactos econômicos, sociais e políticos que já se mostram presentes, ao mesmo passo que ainda não se saiba os limites de suas dimensões. Tentar enxergar o complexo das relações e fazer projeções futuras para tentar conciliar os danos tem sido a grande tarefa do poder público.

No presente contexto, o Poder Judiciário é chamado para esclarecer limites e apontar caminhos, realizando sua função de pacificação social, agregando as normas e evitando abusos de direitos e situações contra a ordem pública. O Judiciário tenta a dinâmica contemporânea de busca aos direitos, caracterizada pela massificação dos conflitos e pela globalização, tratadas pela concretização dos microssistemas de tutela coletiva, incidentes de demandas repetitivas, bem como os controles concentrados.

Por tudo isso, para além de uma atuação célere e que dê guarida ao mais legítimo acesso à Justiça, espera-se do Poder Judiciário o exercício de prestação da tutela revestido de prudência e caráter consequencialista, tendo em vista o incomum contexto atual.

 


[1] Esse julgamento foi noticiado na página virtual do Supremo Tribunal Federal. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447> Acessado em 22/7/2020.

[2] Sobre este ponto, Teresa Arruda Alvim explica que “argumentos consequencialistas podem-se considerar jurídicos, no sentido lato, o fato é que o direito em sentido mais restrito, não pode ser ignorado.” < https://www.migalhas.com.br/depeso/330959/consequencialismo-e-decisoes-judiciais> Acesso em 22/7/2020.

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    é pós-graduanda em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

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    é advogado associado do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

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    é pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduando em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

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