Prerrogativa da defesa

Para evitar nulidade, TRF-2 suspende interrogatório por videoconferência

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28 de julho de 2020, 21h23

Para evitar a declaração de nulidade dos atos, o desembargador Antonio Ivan Athie, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender o interrogatório por videoconferência dos réus soltos Pedro Luís dos Santos e Neli Azevedo. Os dois são investigados na operação “lava jato” no Rio de Janeiro. A decisão é de 19 de junho.

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Desembargador do TRF-2 suspendeu interrogatório por videoconferência
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O HC foi impetrado pelos advogados Carlo Luchione, Juliana Villas Boas, Daniela Laboragine, Alexandre Pontes e Michelle Aguiar, do Luchione Advogados, contra o interrogatório marcado para 30 de junho. A sessão estava marcada para ocorrer por videoconferência devido às medidas de isolamento social adotadas para reduzir a propagação do coronavírus. Os advogados argumentaram que não há legislação específica sobre a oitiva de réu solto por videoconferência, o que dificulta o exercício da ampla defesa.

Ivan Athie afirmou que, apesar de a lei não prever o uso de videoconferência para acusados soltos, a medida não é proibida, e pode ser adotada no momento, considerando as dificuldades de acesso aos fóruns devido à epidemia de Covid-19.

No entanto, o magistrado ressaltou que a sessão por videoconferência depende de pedido da defesa ou expressa concordância dos acusados. Caso contrário, avaliou, o Judiciário pode incorrer em ilegalidade, com posterior declaração de nulidade dos atos por tribunais superiores.

Segundo Carlo Luchione, o cenário causado pela epidemia de Covid-19 é transitório. Por isso, não cabe ao Poder Judiciário transformar medidas excepcionais em regulares. O advogado destaca que o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça (que regula as sessões virtuais no período) revela o caráter facultativo das audiências por videoconferência. E interpretação diversa afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalta..

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Processo 5006837-90.2020.4.02.000

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