Súmula 56

Covid não justifica cumprimento de pena em regime mais gravoso, diz Marco Aurélio

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28 de julho de 2020, 21h11

Ainda que o Brasil tenha adotado medidas de isolamento para conter o avanço do novo coronavírus, o argumento de risco de contágio não pode ser utilizado como justificativa para agravar a situação do apenado. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no último dia 13, em caráter liminar. 

Carlos Moura/SCO/STF
Para ministro Marco Aurélio, isolamento não justifica cumprimento de pena em regime mais gravoso
Carlos Moura/SCO/STF

O caso envolve preso que obteve progressão ao regime semiaberto. A concessão foi descumprida pelo juízo de execução penal de Ribeirão Preto (SP) sob o argumento de que a transferência de um regime para o outro é inviável frente ao momento de epidemia. 

Segundo Marco Aurélio, impedir a progressão viola a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 

O verbete define que sejam respeitados os parâmetros definidos no Recurso Extraordinário 641.320, fixados em repercussão geral. De acordo com a tese, se houver déficit de vagas no regime ao qual o apenado progrediu, deve ser determinada a saída antecipada do sentenciado do regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ou a prisão domiciliar; e o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progrediu ao regime aberto. 

"O argumento do risco de contágio é de todo improcedente. A pandemia está generalizada. Alcança não apenas os custodiados em regime fechado, mas também no semiaberto e no domiciliar. Em síntese, o que vivenciado nos dias atuais é de neutralidade absoluta considerado o sistema jurídico de cumprimento de pena, cabendo ao Estado viabilizá-lo, presente o instituto da progressão", afirma a decisão. 

"O raciocínio contrário", prossegue o ministro, implica não só o descumprimento da ordem jurídica, "chegando-se à extravagância de manter-se sob custódia todo e qualquer preso, até que afastada do cenário a pandemia e correspondente possibilidade de contágio". 

Marco Aurélio ressalta, por fim, que o isolamento pressupõe espontaneidade e não ato de força, assim como "a adoção de cautela, sem menosprezo ao direito do custodiado". 

O ministro determinou que seja assegurado ao reclamante a custódia em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Se isso for impossível, por inexistência ou falta de vaga, o detento deve ir ao regime aberto. Ausente casa de albergado ou similar a possibilitar pernoite, o autor deve ser posto em regime domiciliar, com monitoramento eletrônico. 

O defensor público paulista Rafael Bessa Yamamura foi responsável por assistir o preso.

Decisão semelhante
Em 26 de junho, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu ordem semelhante. O caso também envolvia preso que obteve progressão ao regime e teve o direito negado por juiz da Vara de Execuções Criminais de Ribeirão Preto. O argumento para descumprir a progressão foi o mesmo: o país vive um momento de isolamento; assim, as transferências entre unidades prisionais ficam suspensas. 

Barroso considerou que mesmo com a aplicação de medidas emergenciais, como a suspensão das visitas e a proibição de trabalho, a epidemia do novo coronavírus não pode servir para agravar a situação do preso. 

"A Súmula vinculante 56 tem por objetivo evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. Em caso de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena no regime estabelecido, o enunciado vinculante autoriza que o magistrado adote medidas alternativas", afirmou o ministro. 

Ainda de acordo com ele, os fundamentos "da pandemia e isolamento social adotados pelo órgão reclamado não se sustentam, uma vez que o juízo da vara de execuções têm liberdade para propor medidas criativas que facilitem a dita transferência, como a submissão do detento a teste de detecção do vírus".

RCL 41.458

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