Opinião

A palavra está com a defesa

Autor

  • André França Barreto

    é advogado criminalista membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) professor universitário mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Petrópolis pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e em Direito Penal Econômico pela FGV-SP.

28 de julho de 2020, 12h11

Com a palavra, a defesa. A complexidade atual das ações penais despejou ao Poder Judiciário denúncias com uma excessiva pluralidade de réus, além de processos com milhares de laudas, centenas de elementos de prova documentais e horas infindáveis de escutas telefônicas.

A despeito de todas as críticas formuladas aos maxiprocessos, o presente artigo tem como objetivo tecer breves considerações sobre o disposto no artigo 69, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e a efetividade do direito de defesa.

Dispõe a referida norma que: "Artigo 69 — Cabendo sustentação oral, e desejando os advogados usar da palavra, o presidente a dará, sucessivamente, ao de cada uma das partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, salvo disposição em contrário. §1º. Havendo litisconsortes, com procuradores diferentes, o prazo será duplicado e dividido em partes iguais pelos advogados das partes coligadas, salvo se estes preferirem outra divisão".

Notadamente, estabelece o aludido diploma administrativo que, na ocasião em que houver mais de dois réus na mesma ação penal, o tempo dispendido para a sustentação oral será dividido entre os advogados.

Por conseguinte, a aplicação da norma regimental implica, na prática, em distorções das garantias fundamentais dos indivíduos, na medida em que em tais situações o tempo disponibilizado a cada patrono pode alcançar apenas um minuto, o que certamente não é suficiente e não possibilita a demonstração dos fundamentos da tese defensiva.

Em razão de o Código de Processo Penal silenciar sobre o tempo disponibilizado aos patronos, em ações penais com diversos réus, supletivamente os tribunais de todo o país editaram, em seus regimentos internos, normativas a fim de disciplinar a matéria.

No entanto, a sistemática constitucional que ilumina o devido processo legal estabelece os pilares ao pleno exercício da defesa, prestando-se, igualmente, como norteador dos regimentos internos de cada tribunal. Assim, a interpretação restritiva no caso de pluralidade de réus, reduzindo o tempo disponível para cada advogado realizar a sustentação oral, viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa.

Afinal, tratando-se de ações penais com um ou dois réus, se oportunizará à defesa o uso da palavra por até 15 minutos, para cada advogado, com o fim de explanar os fatos e argumentos que compreender fundamentais à demonstração da tese defensiva.

Ora, é facultado ao Ministério Público a fragmentação das ações penais. A opção por denunciar uma extensa pluralidade de réus não pode implicar na redução do tempo disponível para as sustentações orais.

O devido processo legal garante a cada indivíduo a possibilidade de se manifestar a respeito das imputações formuladas pela acusação, estabelecendo contraposição de ideias e, assim, permitindo ao magistrado a formação da sua livre convicção, conforme estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal.

É imperativo, portanto, que estejamos atentos ao estrito cumprimento da lei, a quem quer que seja, observando-se, dessa maneira, que a todos seja garantida a oportunidade de se manifestar adequadamente, nos moldes previstos pelo legislador, conforme dicção do artigo 613, III da Norma Processual.

Se o legislador estabeleceu o tempo de 15 minutos para os debates orais, não pode o regimento interno dos tribunais dispor de forma restritiva, sob pena de se fulminar o direito de defesa.

Autores

  • é advogado criminalista, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), professor universitário, mestre em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Petrópolis, pós-graduado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro e em Direito Penal Econômico pela FGV-SP.

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