Parte ilegítima

Crítica genérica à OAB não fere direitos de personalidade do advogado, diz TJ-RS

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27 de julho de 2020, 12h00

O associado, individualmente, carece do interesse de agir para pleitear ressarcimento por dano moral decorrente de comentário ofensivo contra a sua entidade de classe. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu ação indenizatória movida por um advogado, inconformado com as críticas do empresário Luciano Hang, dono da Havan, à OAB, na sua página do Facebook.

O autor, que milita na Comarca de Feliz, se sentiu ofendido com o teor do post, publicado no dia 5 de janeiro de 2019. Para se ressarcir das ofensas morais, ele pediu na Justiça reparação moral no valor de R$ 20 mil.

Sentença extinta
A Vara Judicial da comarca, em sentença proferida no dia 2 de julho de 2019, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) — o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. 

"Merece acolhida a preliminar de ilegitimidade da parte. É que a publicação foi dirigida contra a OAB, não contendo o nome de nenhum advogado em específico. Em assim sendo, somente a OAB tem legitimidade para aforar qualquer ação contra o réu, mas não a suplicante, cujo nome não aparece na referida publicação, que dirige palavras ofensivas genéricas à classe dos advogados como um todo", fundamentou a juíza Marisa Gatelli na sucinta sentença.

Sem apelação
Inconformado com a extinção do processo, o autor interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça. Sustentou ser parte legítima para o ajuizamento da ação indenizatória, já que a postagem do empresário catarinense maculou a sua honra diante dos seus clientes e da sociedade. Afinal, como advogado, é parte dos quadros da OAB.

A relatora do recurso na 10ª Câmara Cível, desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, no entanto, confirmou a sentença. Tal como o juízo de origem, ela também não encontrou qualquer menção ao autor na postagem — na verdade, a nenhum advogado. A crítica foi dirigida, apenas, à OAB enquanto instituição de classe.

"Em que pese a linguagem grosseira, de baixo calão, utilizada por Luciano em sua rede social ao referir a Ordem dos Advogados do Brasil, o fato é que suas palavras não se destinam a qualquer pessoa específica, mas constituem crítica genérica, razão pela qual não se pode admitir o ajuizamento de demanda indenizatória por cada um dos membros da OAB, do país inteiro", fulminou a desembargadora no acórdão, lavrado na sessão virtual de 21 de maio.

A publicação ofensiva
"A OAB (ordem dos advogados do Brasil) é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres."

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146/1.19.0000069-4 (Comarca de Feliz)

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