Direito Civil Atual

Alimentos naturais para ex-cônjuge ou parentes culpados

Autor

  • Carlos E. Elias de Oliveira

    é advogado parecerista professor de Direito Civil Notarial e de Registros Públicos na Universidade de Brasília (UnB) e em outras instituições consultor legislativo do Senado Federal em Direito Civil ex-advogado da União e ex-assessor de ministro STJ.

27 de julho de 2020, 11h16

1. Objeto
Abrimos este artigo externando nossa admiração pelas ricas reflexões que contracenam na Coluna “Direito Civil Atual”, esculpida pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Agradecemos ao Livre-Docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Otávio Luiz Rodriguez Junior pelo espaço.

Este artigo pretende discutir se os alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ao parente culpado pela situação de necessidade devem ser fixados de acordo com o padrão social do alimentante (“alimentos côngruos ou civis) ou apenas para garantir a sua sobrevivência (alimentos naturais). Para tanto, discutiremos a validade e a extensão dos alimentos necessários.

2. Definição e arbitramento dos alimentos necessários
Em regra, a pensão alimentícia em Direito de Família deve ser estipulada em valor que garanta ao alimentado um padrão de vida similar ao do alimentante. Pais ricos pagam pensões altas por esse motivo. Trata-se dos chamados alimentos civis ou côngruos, que são a regra geral (art. 1.694, caput, do CC).

Há, porém, excepcionalmente, os chamados alimentos naturais, necessários ou indispensáveis, os quais são destinados a garantir a manutenção do alimentado de acordo com aquilo que é indispensável para a sobrevivência, e não de acordo com o padrão de vida do alimentante. O objetivo é garantir ao alimentado o mínimo necessário para um ser humano viver com dignidade, levando em conta o parâmetro do homo medius (homem médio) do local. É verdade que o conceito de dignidade é bem subjetivo, mas a ideia dos alimentos necessários ou naturais é que o alimentado tenha um valor suficiente para ter o padrão de vida de uma classe econômica mais baixa (não é nem da classe média nem da classe rica, para usarmos o conceito controverso de classes sociais).

O arbitramento dos alimentos naturais deve se guiar com essa diretriz, de maneira que, ao nosso sentir, deve corresponder a um valor próximo do salário mínimo, observadas as particularidades da comunidade de mais baixa renda da localidade em que vive o alimentado. O juiz deverá buscar saber quanto uma pessoa de classes mais baixas costuma despender mensalmente para custear o seu padrão de vida.

3. Hipóteses de cabimento dos alimentos naturais
Os alimentos naturais são exceção! A regra é que os alimentos sejam côngruos. Por serem exceção, os alimentos naturais só cabíveis quando a lei assim estabelecer, o que ocorre em dois casos: a) culpa do alimentado pela situação de necessidade (art. 1.694, § 2º, CC); ou b) culpa do ex-consorte pelo fim do casamento ou da união estável se se tratar de alimentos a ele (art. 1.704, parágrafo único, CC). A primeira hipótese se aplica a qualquer tipo de alimentado que tenha chegado à situação de penúria por culpa sua. 

Essa culpa deve estar relacionada a comportamentos socialmente repugnantes à luz do padrão do homo medius (homem médio). Por isso, entendemos que não se incluem nesse conceito de culpa meras desventuras empresariais ou profissionais do alimentado, mera falta de cultura de poupador por parte dele ou meras escolhas de profissões pouco promissora financeiramente. Assim, se um filho maior — que jamais ignorou os estudos e o trabalho ao longo da vida — entra em situação de penúria após sua empresa falir, não importa se essa falência decorreu de eventual negligência dele na gestão da empresa ou de falta de destreza profissional, pois aí se tem um caso tolerável socialmente. Se esse filho prudente — que sempre cultivou os valores de estudo e trabalho — dedica-se a uma atividade profissional que não costuma gerar grandes resultados financeiros e, posteriormente, vem a perder essa profissão (ser demitido, por exemplo), não se será cabível considerá-lo enquadrado dentro do conceito de “culpado” para efeito de eventual pleito de alimentos. 

Situação diferente se dá para o caso de alimentados que sempre desprezaram os valores dos estudos e do trabalho. É o caso, por exemplo, do irmão bon vivant, que, ao longo da vida, desdenhou da escola e dos valores do trabalho para se entregar ao deleite custeando-se com “mesadas” de seus pais ou de herança. Se esse irmão, no futuro, vier a estar em situação de penúria e vier a pleitear alimentos, estes — se realmente forem cabíveis — deverão ser naturais, ou seja, fixados nos limites daquilo que é estritamente necessário para a sobrevivência.

Outro exemplo daquele filho maior e capaz que, após sempre desprezar os estudos e o trabalho, vem a pleitear alimentos dos seus pais. Nessas hipóteses, os alimentos, se forem realmente cabíveis, deverão ser naturais, ou seja, arbitrados de modo a garantir apenas o mínimo existencial. Não é razoável obrigar os pais a estenderem o seu padrão de vida a esse filho epicurista por meio de pensão alimentícia. Se os pais quiserem voluntariamente seguir custeando esse filho com pão, queijo e vinho, isso é uma liberalidade deles. O que não é admissível é que o Direito, com seus instrumentos de coerção (com inclusão da prisão civil), obrigue os pais a ser patrocinador das luxuriantes patuscadas do filho.

A segunda hipótese já estava abrangida pela primeira, mas foi explicitada pelo legislador para não deixar dúvidas interpretativas. Trata-se do caso do ex-consorte causou o fim do relacionamento por meio da violação dos deveres matrimoniais ou convivenciais previstos nos arts. 1.566 e 1.724 do CC. É evidente que essa violação deve ser relevante, pois de minimus non curat praetor (de coisas pequenas não cuida o juiz), a exemplo de adultério e de violência doméstica. Nesses casos, o ex-cônjuge culpado pelo fim do casamento, se estiver em situação de necessidade, somente poderá reivindicar os alimentos naturais. Exemplificaremos e aprofundaremos esse assunto no próximo capítulo.

Fique claro que, apesar de o parágrafo único do art. 1.704 do CC [1] fazer remissão apenas a cônjuge, ele também é extensível à união estável por força da equiparação relativa entre casamento e a união estável e por inexistir motivo para o tratamento diferenciado, o que é admitido pela jurisprudência, conforme noticia Flávio Tartuce. [2]

3. Constitucionalidade e vigência dos alimentos naturais
Não são pacíficas na doutrina a constitucionalidade e a vigência dos dispositivos acerca dos alimentos naturais. O STJ ainda não se manifestou sobre o tema, conforme exporemos mais abaixo (apesar de inadvertidamente haver quem diga o contrário).

Há quem defenda que a Emenda Constitucional nº 66/2020, ao alterar o art. 226, § 6º, da CF, teria abolido a discussão de culpa pelo fim do casamento em qualquer aspecto do Direito de Família, o que teria acarretado a revogação dos dispositivos que tratam de alimentos naturais. Alguns advogam a revogação apenas do art. 1.704 do CC, outros incluem também o § 2º do art. 1.694 do CC. Com a sistematicidade que lhe é peculiar, Flávio Tartuce enfileira [3] bem os principais juristas signatários dessa corrente: Paulo Lôbo, “Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, Giselda Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho”. Acrescemos aí o jurista gaúcho Conrado Paulino do Rosa. [4]

A despeito do elevado brilho dos seus defensores, essa corrente não parece a mais adequada. 

Em primeiro lugar, a referida alteração constitucional apenas objetivou afastar qualquer discussão de culpa ou qualquer requisito temporal para a obtenção do divórcio, de modo a permitir o divórcio direto (sem prévia separação) de modo imotivado e desvinculado de qualquer tempo mínimo de separação de fato. Essa alteração nada tem de conexão com a figura dos alimentos necessários.

Em segundo lugar, os alimentos naturais não são apenas para ex-cônjuge, mas para qualquer hipótese em que o alimentado seja o culpado pela situação de necessidade, o que afasta qualquer insinuação de reflexo da Emenda Constitucional nº 66 sobre os alimentos naturais.
Em terceiro lugar, os alimentos naturais se afinam ao princípio constitucional e infralegal da função social, que censura qualquer prestígio a comportamentos de má-fé, desidiosos, de negligência ou de ardil. Não é razoável obrigar alguém a pagar alimentos côngruos a quem causou a situação de necessidade, como a um irmão bon vivant que sempre desprezou os estudos e o trabalho. Tampouco é razoável exigir que o ex-cônjuge que, violando os deveres matrimoniais ou convivenciais dos arts. 1.566 e 1.724 do CC e, assim, tenha causado o fim do relacionamento, possa exigir do outro o custeio de um padrão de vida similar ao do alimentante. Fere os princípios da função social e da boa-fé exigir, por exemplo, que uma rica ex-esposa tenha de pagar altos valores de pensão alimentícia ao ex-marido adúltero que passou a se entregar a outras mulheres. Igual desdém a esses princípios seria admitir que uma ex-esposa rica que, após decidir se divorciar por conta de graves episódios de violência doméstica cometidos por parte do marido pobre, tenha de pagar pensão alimentícia para lhe custear um luxuoso padrão de vida. Os referidos exemplos chegariam à mesma conclusão se o alimentante fosse um ex-marido traído ou vitimado por episódios de violência doméstica. Para esses casos, há de assegurar-se apenas o mínimo existencial ao alimentado culpado, o que se expressa pelos alimentos necessários. 

Os alimentos necessários são o resultado da conciliação, de um lado, do mínimo existencial (radicado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar) com, de outro lado, os princípios da função social e da boa-fé. Foi a opção do legislador (um legislador que guiado por alguns dos maiores civilistas brasileiro, incumbidos da elaboração do anteprojeto do CC/2002). 

Portanto, entendemos que a discussão de culpa pela situação de necessidade (arts. 1.694, § 2º, CC) ou pelo fim do relacionamento matrimonial ou convivencial (art. 1.704, CC) ainda é relevante para efeito de estabelecer que os alimentos serão naturais, e não côngruos. 
No mesmo sentido do que ora defendemos, estão, conforme sistematizou Flávio Tartuce [5], os juristas José Fernando Simão, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e o próprio Flávio Tartuce. Esses autores apenas dissentem entre si em uma questão meramente processual respeitante ao caso do art. 1.704 do CC: a discussão da culpa poderá ou não ocorrer na ação de divórcio? Ou ela só poderá ocorrer na via da ação de alimentos? Entendemos que a culpa deverá ser discutida na ação de alimentos, a qual processualmente pode estar cumulada com a ação de divórcio. Se houver essa cumulação de ação, a culpa será discutida para um único objetivo: definir se os alimentos ao ex-cônjuge serão côngruos ou necessários (e não definir se o divórcio é ou não cabível).
Deixe-se claro que, em nenhum momento, está-se afirmando aqui que a culpa afasta completamente o dever de pagar os alimentos. Aliás, isso já é questão pacificada no STJ e, inclusive, já vem sendo decidida monocraticamente pelos Ministros do STJ diante da consolidação da discussão (STJ, REsp 1.720.337/PR, DJ 29/05/2018; AgInt no AREsp 343.031/MG, DJe 02/04/2018; REsp 67.493/SC, DJ de 26/08/1996).
Apenas está-se a afirmar que, embora os alimentos sejam devidos apesar da culpa do alimentado, eles serão estipulados como alimentos necessários, e não como côngruos. 

Esse assunto ainda não foi discutido ainda pelo STJ: os julgados existentes nessa Corte, com inclusão dos supracitados, dizem respeito ao afastamento completo dos alimentos pela culpa (tema pacífico), e não ao enquadramento dos alimentos como naturais por conta de culpa do alimentado. Nenhum desses julgados, que se consolidaram desde antes do novo Código Civil, discutiu o art. 1.704 do CC/2002, que sequer possuía um equivalente no antigo CC/1916. O STJ ainda haverá de analisar a vigência e a extensão do inédito art. 1.704 do CC, o qual, ao nosso aviso, é plenamente alinhado à Constituição Federal.

4. Tendência de os alimentos naturais serem transitórios
Como os alimentos necessários endereçam-se a pessoas culpadas pela situação de necessidade, eles devem ser fixados apenas pelo período razoavelmente necessário para que o alimentado consiga restabelecer-se profissionalmente, salvo se isso for inviável ou manifestamente oneroso.
Alimentante não é órgão previdenciário, ainda mais de pessoas que causaram a situação de necessidade por seu comportamento imprudente.
Se, porém, for inviável ou manifestamente onerosa a recomposição profissional do alimentado, os alimentos necessários devem se prolongar, como na hipótese de o alimentado ter-se tornado uma pessoa com deficiência física ou intelectual grave ou já ter uma idade muito avançada.

5. Considerações finais
Os alimentos naturais são constitucionais e seguem em vigor no ordenamento brasileiro. 

A intermediação legislativa na conexão dos direitos fundamentais com o Direito Civil é uma baliza epistemológica a ser observada: os alimentos naturais são fruto de uma conciliação dos direitos fundamentais por meio de uma opção legislativa decantada nos arts. 1.694, § 2º, e 1.704 do CC. Temos de ser cautelosos em insurgir-se contra as soluções legislativas no Direito Civil, sob pena de cairmos neste cenário de instabilidade descrito, com refinamento, pelo professor Otávio Luiz Rodrigues Jr:

Os objetos apresentam-se como partes integrantes de um “empório celestial dos conhecimentos benévolos”. Conceitos fluidos, argumentos cambiantes e a crescente moralização do Direito impedem o repasse crítico do que são e para que servem os elementos teóricos a eles associados. A função do Direito, que é a de resolver conflitos, é esvaziada por força da hipercomplexidade de soluções que não precisariam mobilizar a Constituição e os direitos fundamentais. Misturam-se os casos fáceis e casos difíceis em uma mesma tábua, que demanda cada vez mais o recurso ao texto constitucional, ainda que não se saiba ao certo (ou não haja consenso sobre) o que seja a Constituição.

Os “animais embalsamados” ladeiam “os que se agitam feito loucos”. O texto normativo não vincula, dado que se pode convocar também o contexto. Se o texto não é vinculante, os acordos podem ser reinterpretados a todo momento, desde que se troque de intérprete e, com isso, de sentido. O que eram “cães vira-latas” repentinamente podem ser aceitos como “leitões”, a depender da orientação do conteúdo normativo a certos fins escolhidos por membros de um grupo detentor da chave semântica. [6]

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] “Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”

[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 682-683.

[3] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 683.

[4] ROSA, Conrado Paulino da Rosa. Curso de direito de família contemporâneo. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 473.

[5] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 684. 

[6] RODRIGUES JR., Otávio Luiz Rodrigues. Direito Civil Contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019, p. 357.

Autores

  • é advogado, professor de Direito Civil e de Direito Notarial e de Registro, consultor legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário e doutorando, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. Ex-membro da AGU e ex-assessor de ministro STJ.

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