Liberdade de Imprensa

Veicular notícia sem falsificar acontecimentos não gera danos morais, diz TJ-MG

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26 de julho de 2020, 14h42

Os direitos à imagem, vida privada e honra, tal como assegurados pela Constituição Federal, não podem servir para proibir a divulgação de notícias amplamente conhecidas. 

Unesco
Garantias constitucionais não justificam censura à imprensa, decidiu TJ-MG

O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao decidir que site jornalístico não deve indenizar o vereador de Divinópolis Edson José de Souza. 

Segundo o político, o jornal Divinews publicou reportagem de cunho sensacionalista, em tom jocoso e desrespeitoso contra ele. A notícia contestada diz respeito a relato feito por uma jornalista, que contou ter se sentido ameaçado depois de fazer uma pergunta ao vereador. 

"Não vislumbro a ocorrência de dano moral alegado, isso porque a notícia veiculada divulgou a situação efetivamente ocorrida, não tendo alterado ou falsificado a verdade dos acontecimentos, visto que, ao expor o entrevero ocorrido entre o vereador e a jornalista, apenas reportou, sem qualquer juízo de valor, o sentimento de ameaça sofrida por terceira pessoa", afirma a decisão, proferida em 4 de junho. A relatora do caso foi a desembargadora Cláudia Maia. 

Ainda de acordo com a magistrada, na imagem que ilustra a reportagem, "o apelante aponta seu punho cerrado à jornalista, numa imagem que, de fato, demonstra a situação de descontrole emocional e gesto de ameaça à profissional, que exercia seu ofício naquele momento". 

A desembargadora não negou que a reportagem possa  ter causado aborrecimentos ao político, uma vez que abordou acontecimentos desagradáveis. No entanto, diz, ele ocupa o cargo de vereador, sendo pessoa pública. Assim, não é possível condenar o site por uma notícia que apenas deu publicidade a fatos notórios ocorridos em Divinópolis. 

"Não conseguiu o autor, ora apelante, provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincubiu, visto inexistir nos autos comprovação bastante de violação à sua imagem e honra, de modo que resta ausente o nexo de causalidade entre a matéria jornalística veiculada no blog dos apelados e os aludidos danos morais", conclui a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.20.013941-8/001

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