Opinião

Lacuna faz aumentar ações judiciais para cultivo do cânhamo no Brasil

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26 de julho de 2020, 15h31

Em julho de 2020, o cultivo do cânhamo [1] segue sem regulamentação no Brasil. Uma das consequências esperadas dessa lacuna é o aumento do número de ações judiciais visando autorizações individuais para a atividade. E é esperada porque o Poder Judiciário tem mesmo o dever de sanar a omissão regulatória que causa dano à parte.

Esse movimento é ainda mais relevante dentro do universo da cannabis, no qual a agenda regulatória é historicamente travada por preconceito e desinformação. O Poder Judiciário exerce há anos papel fundamental, por exemplo,na democratização do acessoa medicamentos à base de Cannabis, a partir do pioneiro trabalho desenvolvido em conjunto por pacientes, médicos, associações e advogados.

Especificamente em relação ao cultivo do cânhamo, hoje há diversas ações judiciais individuais tramitando paralelamente em diferentes estados brasileiros. Considerando que o debate se intensificou principalmente a partir do fim de 2019, quando a Anvisa formalmente se recusou a regular o cultivo da cannabis para fins medicinais, a discussão ainda é recente, as ações em regra se encontram em fases iniciais e não há precedentes específicos e definitivos que orientem os julgamentos.

Mesmo assim, os fundamentos para autorização do cultivo do cânhamo são muitos. Sem a intenção de esgotar a discussão, que naturalmente ainda tem muito a evoluir, alguns desses fundamentos merecem destaque, inclusive a partir da análise das principais preocupações dos tribunais estaduais ao analisarem os pedidos liminares e da linha de defesa que a União e a Anvisa vêm adotando nessas ações.

Assim como em qualquer outra ação judicial que envolva a cannabis, o ponto de partida é informação científica. O trabalho de desconstruir a quase que automática vinculação de tudo o que envolva a cannabis ao seu efeito psicoativo e a usos até o momento ilícitos demanda informações técnicas e confiáveis. Em suma, é essencial que o Poder Judiciário seja abastecido dessas informações e participe de um verdadeiro exercício de reeducação, similar ao que atualmente ocorre na sociedade como um todo.

A delimitação do objeto da ação também merece atenção especial, isto é, os limites do pedido da parte devem ficar muito claros para o julgador. E isso é relevante porque a omissão regulatória que temos hoje se deve muito a confusões conceituais e de tratamento entre as variedades da planta e seus diferentes usos e efeitos. Essas confusões são um reflexo direto da condenação indiscriminada que a Cannabis sofre desde o século passado, e é essencial, portanto, delimitar o objeto da ação de maneira cuidadosa,a partir de conceitos bem definidos, sob pena de que o Poder Judiciário incorra na mesma interpretação superficial que hoje trava a nossa regulamentação.

Outro ponto que parece relevante é a demonstração, pela parte, de que tem condições para promover a fiscalização e o controle técnico do cultivo, para que a atividade não seja exercida de forma precária. A suposta impossibilidade de se controlar a destinação e qualidade do produto é uma das principais matérias de defesa, bem como uma das preocupações dos tribunais ao analisarem os pedidos liminares nas ações existentes. É interessante, portanto, que a parte demonstre que tem meios de promover uma fiscalização eficiente do cultivo e prestar contas nos autos quando necessário.

Já do ponto de vista jurídico, chama a atenção a inexistência de proibição clara quanto à possibilidade de cultivo do cânhamo. Ao contrário, a possibilidade de exercer a atividade é apoiada em direitos fundamentais e princípios constitucionais, além de outras matérias previstas em lei federal. A proibição do cultivo do cânhamo representa violação, por exemplo, aos princípios da liberdade econômica e de expressão, além de representar grave perda de benefícios econômicos e sociais, em atenção inclusive a experiências internacionais bem sucedidas.

As inúmeras utilidades do cânhamo fazem dele uma grande alternativa para impulsionar a economia, notadamente na geração de empregos e na arrecadação tributária. E no Brasil mais ainda. A capacidade produtiva sustentada pelo agronegócio e o alcance do consumo são apenas os elementos básicos disso. O Brasil pode tranquilamente se colocar como a principal referência na produção de cânhamo na América Latina, mesmo largando alguns anos atrás dos seus vizinhos. E, em tempos de crise,essa discussão é ainda mais relevante. Em um momento em que o mundo busca alternativas para superar a crise econômica, vários países têm acelerado suas agendas regulatórias durante a pandemia.

Do ponto de vista social, o assunto também tem grande relevância, por exemplo, mas não só, em razão da utilização do cânhamo para fins medicinais e terapêuticos. Os benefícios da planta no tratamento de diversas doenças são comprovados cientificamente e, atualmente, ninguém com o mínimo de bom senso questiona isso. O próprio Brasil formalmente reconhece, pela Anvisa, as propriedades medicinais da cannabis e autoriza a produção e a comercialização dos medicamentos [2]. Nesse contexto, a lacuna regulatória que impede o cultivo da matéria-prima gera um reflexo direto no acesso aos medicamentos, seja em razão da escassez na produção ou mesmo do preço final com que esses produtos chegam às farmácias.

Esses benefícios podem ser facilmente comprovados a partir de várias experiências internacionais. O fato de o Brasil estar muito atrasado do ponto de vista legislativo e regulatório em comparação com o resto do mundo, incluindo a América Latina, nos permite observar e adaptar o que deu certo à nossa realidade. Dessa maneira, é relevante que a estratégia jurídica inclua também as implicações positivas decorrentes da atividade e os danos que a proibição causa à coletividade, a partir dos vários exemplos práticos pelo mundo.

Em síntese, há fundamentos de diferentes naturezas que justificam a autorização judicial para cultivo do cânhamo no Brasil. Essa discussão ainda deve ser ampliada, não só a partir da atuação dos advogados, mas de maneira colaborativa aos demais integrantes desse universo. O avanço do debate é urgente por se tratar de um direito legítimo, mas também porque contribui com a reeducação da sociedade em relação à cannabis e com a aceleração da agenda legislativa e regulatória. Ainda que se compreenda que o Poder Judiciário deva agir com cautela a fim de preservar a discricionariedade técnica dos órgãos reguladores, a atuação enérgica é necessária, sob pena de que sejam perpetrados os danos decorrentes da lacuna regulatória.


[1]De acordo com o Escritório das Organizações Unidas para Droga e Crime (UNODC), o cânhamo compreende as variedades da planta Cannabis Sativa L. com finalidade agrícola ou industrial.O cânhamo possui baixo índice de THC e não possui efeito psicoativo.

[2] RDC nº 327/2019 da Anvisa.

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