Opinião

A palavra do STF sobre a subsistência da contribuição destinada ao Sebrae

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26 de julho de 2020, 6h03

Após muito tempo de espera, finalmente os contribuintes poderão deixar de recolher a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Isso porque, em meados de junho deste ano, dez anos depois que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 603.624, a Corte Suprema retomou o julgamento do Tema 325, o qual tem como objeto apreciar a constitucionalidade da contribuição destinado ao Sebrae, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

A constitucionalidade da referida contribuição já foi objeto de apreciação pela Corte Suprema por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266, de relatoria do então ministro Carlos Velloso, oportunidade em que se discutiu a natureza da exação, pelo prisma da sua qualificação como interventiva, submetendo-se ao comando do artigo 149 do Texto Constitucional.

No entanto, à época não se discutiu a questão relativa à possibilidade de a exação ter como base de cálculo as folhas de salário, nos moldes exigidos das Leis nº 8.029/1990 (e legislação posterior alteradora Leis nºs 8.154/1990, 10.668 /2003 e 11.080/2004), pelo fato de a ação ter sido sentenciada antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001.

A discussão em roga terá como cerne o caráter taxativo ou não da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, previstas no artigo 149, §2º, III, "a", da Constituição Federal.

Vale destacar que o mencionado dispositivo prevê que esses tributos poderão ter as seguintes alíquotas: I) ad valorem, tendo por base o faturamento; II) a receita bruta ou o valor da operação; e III) no caso de importação, o valor aduaneiro.

Assim, caberá ao STF analisar se em relação às tais exações as suas bases de cálculos devem ser taxativas, nos exatos moldes previstos no artigo 149, parágrafo 2º, III, "a", com redação pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ou se poderão ser meramente exemplificativas.

Nesse sentido, oportuno mencionar que em um caso similar, em que se discutia o regramento tributário introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 relativo ao PIS e à Cofins-Importações, (RE nº 559.937), a corte apontou pelo caráter taxativo.

Dessa forma, caso seja seguido o mesmo entendimento, uma parcela importante do produto da arrecadação dos cofres poderá ser afetada, já que segundo o levantamento feito pelo jornal Valor Econômico [1], o impacto sobre o Sebrae, considerando o que foi pago no último quinquênio, seria de R$ 19,8 bilhões — ou R$ 3,5 bilhões ao ano. Por sua vez, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Apex amargaria perdas de R$ 520 milhões ao ano e a ABDI, R$ 85 milhões ao ano.

A impossibilidade de exigência das contribuições já conta com um voto favorável aos contribuintes, proferida pela relatora do caso, ministra Rosa Weber, tendo sido o julgamento paralisado após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, devendo retornar à pauta em 7 de agosto.

Na mesma data está prevista a retomada de outro caso bem similar, Recurso Extraordinário nº 630.898, em que se discutem as consequências jurídicas advindas da edição da EC nº 33/2001, no que tange à contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), espécie tributária cuja incidência também se opera sobre a folha de salários.

Exatamente por essa razão é que se espera que o Supremo aprecie as discussões em conjunto, posicionamento-se de maneira uniforme pela possibilidade ou não de exigência dos tributos com base nas folhas de salários.

 

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/06/21/relatora-no-supremo-vota-pelo-fim-da-contribuicao-ao-sebrae.ghtml

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