Dano moral

Por atraso na entrega de diploma, instituição deve pagar R$ 6 mil de indenização

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26 de julho de 2020, 9h15

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, que condenou a instituição de ensino União de Ensino Unopar Ltda. ao pagamento de R$ 6 mil, a título de dano moral, pela demora na entrega de um diploma. A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

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A parte autora alegou que concluiu, em 2017, o bacharelado em Ciências Contábeis. Em março de 2018, na colação de grau, o reclamante foi informado que seu diploma não viria junto com os demais. Narra, ainda, que, dias após, foi comunicado que estava pendente a entrega de alguns documentos que já haviam sido entregues e que, a despeito de entregá-los novamente, não obteve êxito.

Em sua defesa, a instituição de ensino disse que a demora na expedição do diploma se deu por pendências documentais do autor e que o diploma já estaria à sua disposição. Alegando culpa exclusiva da vítima, pugnou pela improcedência da demanda e, de forma subsidiária, pela redução do valor indenizatório.

No voto, o relator do processo destacou que restou clara a má prestação do serviço pela instituição, pois, no momento em que nega a expedição do diploma de curso superior por ela ofertado, sob a alegação de pendências documentais, passa a assumir os riscos da ocorrência de eventuais fortuitos internos e inerentes à sua atividade.

Quanto ao pedido de condenação por danos morais, o desembargador observou que a sentença não merece reforma, pois o dano extrapatrimonial restou devidamente evidenciado, sobretudo pela forma de atuação da instituição promovida, que lançou sobre o autor o ônus de sanar uma irregularidade a que não deu causa, atrasando em tempo irrazoável a expedição de seu diploma.

"O montante de R$ 6 mil, fixado no decisum recorrido a título de danos morais, não merece redução, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes", frisou Oswaldo Filho. Cabe recurso.

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0805912-47.2018.8.15.0251

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