Opinião

É necessário simplificar a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio

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25 de julho de 2020, 6h36

No anos de 2016, o Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento n° 53, que dispõe sobre a averbação direta por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, no assento de casamento, independentemente de homologação judicial.

Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, nos §§2° e 5° de seu artigo 961, prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo eventual validação ser efetuada parcialmente.

Interessante notar que o Diploma Processual Civil, quanto à eficácia da sentença estrangeira de divórcio consensual no Brasil, não restringiu a incidência de efeitos imediatos aos casos de divórcio simples ou puro, abarcando, assim, toda e qualquer espécie de divórcio consensual.

O mesmo Codex Processual, inovando em relação ao anterior, trouxe em seu artigo 356, caput e incisos, a seguinte previsão:

"Artigo 356  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I mostrar-se incontroverso;

II estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 ".

Desta forma, como as sentenças estrangeiras de divórcio consensual já produzem efeitos no Brasil, ainda que não tenham por objeto dissolução simples ou pura, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal (artigo 961, §5°, CPC), viável se mostra que o ministro presidente de tal tribunal superior, em sede de julgamento parcial do mérito (artigo 355, I c/c artigo 356, I e II, CPC), de imediato, inaudita altera pars, homologue parcialmente tal decisão (artigo 961, §2°, CPC), no que toca estritamente à ruptura do casamento, prosseguindo o procedimento normalmente quanto as outras questões existentes, como, por exemplo, guarda de filhos, convivência, alimentos etc..

"Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. (…). Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do artigo 961, parágrafo 1º, do CPC/2015." (STJ. HDE 176/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

Noutro giro, na hipótese de o presidente do Superior Tribunal de Justiça não vislumbrar a viabilidade, inaudita altera pars, de proferir o mencionado julgamento parcial do mérito, inarredável se mostra, conforme autorizado pelo artigo 216-G, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em sede de tutela provisória (artigo 297, CPC) de urgência (artigos 300 e 961, §3°, CPC) e de evidência (artigo 311, II, CPC), a necessidade de que, de plano, seja homologada parcialmente a sentença estrangeira de divórcio consensual, exclusivamente na parte referente à dissolução do casamento, a fim de regularizar e dar publicidade ao atual estado civil do ex-casal, resguardando possíveis interesses e direitos de terceiros.

Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento, que agiliza e simplifica, ainda que parcialmente, o procedimento de homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual não puro, mostra-se em linha com a perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, que deve ser interpretado com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana, desobstruindo da forma mais célere possível o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.

"CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02.

1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana.

2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.

3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.

4. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ. REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).

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