Opinião

Algumas considerações sobre a quebra do sigilo bancário

Autor

  • Felipe Herdem Lima

    é mestre em Direito da Regulação pós-graduado em Direito Empresarial autor dos livros: Liquidação Extrajudicial e seu devido processo administrativo Direito Bancário: Conceitos básicos Sistema Financeiro Nacional Contemporâneo: regulação e desafios; Resolução Bancária: Aspectos controversos e Novas Tendências do Sistema Financeiro Nacional; e sócio do escritório Herdem & Latini Advogados.

25 de julho de 2020, 15h11

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça [1], o tratamento conferido ao sigilo bancário está relacionado à proteção da vida privada dos indivíduos. O fundamento constitucional seria, portanto, o artigo 5°, inciso XII, que preceitua que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Vale observar que a proteção desse sigilo pelo artigo 5°, XII da Constituição não é unânime na doutrina. Há quem defenda que a proteção dos dados bancários está localizada no direito à privacidade, já que o inciso XII do artigo 5° da Constituição cobre hipóteses de sigilo de comunicação de dados — situação menos abrangente do que se está debatendo.[3]

Até janeiro de 2001, o sigilo bancário era regulamentado pela Lei n° 4.595/64, em seu artigo 38 [4]. O comando legal do artigo 38 da lei era genérico, obrigando as instituições financeiras a conservarem sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. A exceção a essa regra era tratada pelo §1° do mesmo artigo, que estipulava como ressalva quando se tratava de "informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário" [5].

Como o dinamismo da sociedade atual e a necessidade de se combater ilícitos, foi promulgada a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentando as regras a respeito do sigilo bancário, revogando o artigo 38 da Lei 4.595/64, elencando as hipótese ensejadoras da quebra do sigilo bancário. Segundo a doutrina, a legislação apresenta uma dupla finalidade: repressão ao crime organizado, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e preocupação na diretriz de coibir delitos contra a ordem tributária e previdência social [6].

Assim, em consonância com a lei complementar em análise, a regra geral continua sendo a mesma, ou seja, as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1°) [7]. A exceção à regra está disposta no § 4° da lei, que permite a quebra de sigilo, quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I) terrorismo; II) de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III) de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV) de extorsão mediante sequestro; V) contra o sistema financeiro nacional; VI) contra a Administração Pública; VII) contra a ordem tributária e a previdência social; VIII) lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e IX) praticado por organização criminosa.

É importante ressaltar que a lei em análise estabelece como crime a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas, sujeitando os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis [8].

Como observa a literatura, o sigilo bancário consiste na obrigação imposta aos bancos e a seus funcionários de discrição, a respeito de negócios, presentes e passados, de pessoas com que lidaram, abrangendo dados sobre a abertura e o fechamento de contas e a sua movimentação [9]. Todavia, o direito ao sigilo bancário não é absoluto, nem ilimitado, sendo passível de restrições, principalmente quando "existe uma tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade, em torno do conhecimento de informações relevantes para determinado contexto social, o controle sobre os dados pertinentes não há de ficar submetido ao exclusivo arbítrio do indivíduo" [10].

O STF autoriza a quebra do sigilo pelo Judiciário, mas resiste na possibilidade do Ministério Público poder determiná-lo diretamente, por ausência de autorização legal específica [11]. Entretanto, existe precedente da mesma corte aprovando a requisição do Ministério Público ao Banco do Brasil de dados relativos a concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro como de atendimento devido. Alegou-se o princípio da publicidade disposto no artigo 37 da Constituição, que "não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público" [12]. No mesmo sentido vale ressaltar o entendimento desta corte no que toca às Comissões Parlamentares de Inquérito, que autorizou a quebra do sigilo desde que motivadas por decisões fundamentadas [13]. Quanto ao TCU, o STF já se manifestou no sentido, entendendo que ordinariamente, o mesmo não pode decretar a quebra do sigilo bancário ou empresarial de terceiros, mas, no desempenho do controle financeiro da Administração Pública, pode exigir de entidades da Administração indireta, como o BNDES, que lhe franqueie o acesso a operações por elas realizadas, envolvendo recursos públicos [14].

 


[1] Neste sentido ver: RE 215.301- 0-CE, Dj de 28.06.1999, rel. Min. Carlos Velloso; MS 21.729, DJ de 19.10.2001, rel. para acórdão Min. Néri da Silveira; STF: Pet. 577, RTJ, 148/374; STF: Pet. 148/374.

[2] É o entendimento de MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12.ed. ver. E atual- São Paulo: Saraiva, 2017, p. 287. Em sentido contrário, está CORRÊA, Luciane Amaral, O princípio da proporcionalidade e a quebra do sigilo bancário e do sigilo fiscal nos processos de execução, in Ingo Sarlet (org.), A Constituição concretizada, Porto Alegra: Livr. Do Advogado, Ed., 2000, p. 165-210, que defende que a proteção reside no artigo 5°, XII da Constituição Federal.

[3] "Artigo 38  As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

[4] "§1º. As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma".

[5] ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,p.71.

[6] "Artigo 1º — As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".

[7] Artigo 10 da Lei Complementar 105/2011.

[8] É o entendimento de MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12.ed. ver. e atual- São Paulo: Saraiva, 2017, p. 287.

[9] É o entendimento de MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12.ed. ver. e atual- São Paulo: Saraiva, 2017, p. 287.

[10] "A norma inscrita no inc. VIII, do artigo 129, da C.F, não autoriza o Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade (…), somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa". (RE 215.301-0 CE, Dj de 26.06.1999, rel. Min. Carlos Velloso).

[11] MS 21.729, Dj DE 19.10.2001, rel. para o acórdão Min. Néri da Silveira.

[12] INQ 899-df, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.09.944; INQ 901-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 23.12.95.

[13] STF: MS 33.340, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 3.8.2015.

Autores

  • Brave

    é sócio do escritório GFX Advogados, professor do FGV Law Program, doutorando em Direito Público na Universidade de Coimbra e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!