Opinião

É imperativo e urgente que seja revogado o artigo 7º do Decreto 10.422/20

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25 de julho de 2020, 7h16

Conforme noticiado, a Medida Provisória 936/20 transformou-se na Lei 14.020/20, sedimentando de vez a possibilidade dos empregadores reduzirem a jornada de trabalho e o salário dos empregados proporcionalmente, assim como suspenderem os respectivos contratos de trabalho, o que permitiu a possibilidade de estender estas alterações ao menos até o final do ano (o dia 31 de dezembro é a data limite firmada para o fim do estado de calamidade pública previsto na respectiva lei), porém, não foi trazida a tão esperada possibilidade de estender os prazos já previstos (até 60 dias para suspensão dos contratos de trabalho e de 90 dias para redução de jornada e salário).

Para fim de preencher esta lacuna, em 13 de julho foi editado o Decreto 10.422/20, o qual estendeu a possibilidade de reduzir a jornada de trabalho e o salário por até 120 dias, aplicando-se o mesmo prazo para os casos de suspensão contratual. Necessário frisar que o empregador, em caso de renovação da suspensão ou redução de jornada, deve abater do novo acordo o período já cumprido, respeitando, assim, o período total de 120 dias. Entretanto, o Decreto 10.422/20, ao final de seu texto — mais precisamente em seu artigo 7º —, trouxe uma possibilidade que poderá causar grandes problemas tanto ao empresariado, quanto aos empregados e ao próprio governo.

Acontece que o referido artigo prevê que o governo simplesmente não pagará o benefício emergencial (BeM) aos trabalhadores sob contrato com jornada reduzida, suspensão ou com contrato intermitente (auxílio de R$ 600), se verificar que no decorrer dos meses não houver previsão orçamentária. Em outras palavras, se compromete a pagar, mas se reserva o direito de assim não proceder se não tiver dinheiro!

Desta forma, o decreto regulamenta a Lei 14.022/20, mas ao mesmo tempo a contradiz, pois a previsão legal da Lei 14.022/20 é de que obrigatoriamente deverá ser pago o benefício emergencial nos casos de redução e suspensão.

A questão principal, então, é: quem assumirá o prejuízo do empregado?

Certamente esse ônus recairá sobre o empregador. Isso porque, ainda que o inadimplemento tenha sido causado por terceiro (governo), o acordo foi entabulado entre empregado e empregador, e este último, por força de Lei (artigo2º da CLT), possui o risco do negócio ou da atividade econômica. Acrescido a isto, a própria Lei 14.020/20, prevê que "empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada" (artigo5º, §3º, I), reforçando, assim, a obrigação da empresa quanto ao custeio do benefício.

Isso tudo porque o governo federal publicou um decreto que contraria frontalmente a lei que visava a regulamentar, em um ato tão ilógico quanto ilegal, pois ao menos o decreto possui força legislativa suficiente a tutelar ou modificar a matéria pretendida.

Os empresários teriam, então, de tentar manter as suas atividades e, ainda, arcar com os salários (ou ao menos o valor do benefício emergencial) dos empregados sob redução de jornada ou suspensão contratual, ao mesmo tempo que buscariam através de uma ação regressiva contra o governo os prejuízos que lhe foram causados pelo "calote" estatal, submetendo-se à morosidade inerente dos trâmites processuais (se ainda estiverem em atividade até a sentia condenatória).

Assim, as empresas que aderiram às condições previstas na Lei 14.022/20 justamente em face da redução dos seus lucros e dos consequentes prejuízos que vinham auferindo, se verão com uma nova e inesperada conta para pagar.

É imperativo que o governo revogue o artigo 7º do Decreto 10.422/20 em caráter urgente, em face da flagrante ilegalidade de seu conteúdo e dos efeitos nefastos que a sua manutenção causará tanto aos empregados quanto aos empregadores, que, pasmem, ao aderirem à solução estatal para manterem os postos de trabalho, terão que, por razão de ato do próprio governo, efetuar as demissões que tanto buscavam evitar.

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