Opinião

O erro grosseiro à luz do STF e sua aplicação na improbidade administrativa

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

25 de julho de 2020, 9h15

A Medida Provisória nº 966, sancionada em 13 de maio deste ano, tratou acerca da responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com à pandemia da Covid-19.

A referida norma estabelecia que os agentes públicos somente poderiam ser responsabilizados caso suas condutas fossem praticadas na presença do dolo ou erro grosseiro na execução das medidas de combate sanitária e efeitos sociais e econômicos, isentando os agentes em razão de opinião técnica defendida, afirmando que apenas o nexo de causalidade não seria suficiente para imputar responsabilidade ao agente público.

Após sua edição, foram ajuizadas seis ações diretas de inconstitucionalidade por partidos políticos sob o fundamento de que os critérios trazidos pela referida medida provisória isentariam de responsabilidade os gestores na sua atuação durante a pandemias por toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Em decisão liminar, foi determinada a interpretação conforme a Constituição no sentido de que para a configuração de se configure como erro grosseiro "o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos".

Durante o julgamento para análise da concessão da medida liminar acima mencionada, o relator das ações diretas de inconstitucionalidade, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que as disposições trazidas pela Medida Provisória nº 966/20 não abarcariam os atos de improbidade administrativa: "(…) O alcance dessa medida provisória não colhe atos de improbidade. Os atos de improbidade, inclusive, são regidos por legislação específica e que têm jurisprudência específica já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (…) Esta medida provisória não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato capitulado na Lei de Improbidade Administrativa", tendo o ministro Alexandre de Moraes se manifestado no mesmo sentido.

Assim, podemos então observar que a interpretação de erro grosseiro dada pelo Supremo Tribunal Federal não poderá, até o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade acima mencionadas, ser utilizada nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento da existência de legislação específica e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema.

No entanto, o fato de a Lei nº 8.429/92 já trazer expressos os casos de punição pela prática de ato de improbidade administrativa por dolo ou culpa, e ainda o Superior Tribunal de Justiça já ter jurisprudência pacífica no sentido de que a culpa gravíssima é apta a configurar o ato de improbidade administrativa, são suficientes para afastar a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a configuração do erro grosseiro.

É importante observar que a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 2º da Medida Provisória nº 966/20 confere critérios claros e objetivos acerca do que pode ser considerado como erro grosseiro e, em consequência, traz segurança jurídica tanto para as relações jurídicas quanto para os agentes públicos no momento da tomada da decisão.

Nesse sentido, ainda que exista legislação especifica, bem como jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do elemento volitivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, o fato de a interpretação do Supremo Tribunal Federal ter trazido uma interpretação cercada de elementos que favorecem uma interpretação mais objetiva e, em consequência, mais previsível, traz uma maior segurança tanto para os entes públicos como para seus agentes, razão pela qual deve ser aplicada também aos casos de improbidade administrativa, isso porque o fato de existir legislação específica e jurisprudência pacífica acerca do tema não deve afastar a aplicação de uma norma que traga segurança jurídica à sociedade como um todo.

De igual modo, nosso ordenamento jurídico prevê a interpretação sistêmica das normas, a qual permite que mais de uma norma seja aplicada ao mesmo caso a fim de viabilizar que o sentido da lei seja preservado. Assim, no caso da Lei nº 8.429/92, o legislador ordinário, em observância ao preceito constitucional previsto no artigo 37, 4º, da Constituição Federal, ao definir as hipóteses de punição por dolo ou culpa, pretendeu punir o agente público desonesto e corrupto como regra e o agente negligente, por exceção, já que se restringe às hipóteses previstas no artigo 10 do diploma legal acima mencionado.

Dessa forma, ainda que haja legislação específica acerca do tema e o Superior Tribunal de Justiça entenda que a culpa grave é apta a caracterizar o ato de improbidade administrativa, a aplicação da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o erro grosseiro à referida modalidade de ato, além de trazer segurança jurídica, garantia prevista constitucionalmente, também concede aos agentes públicos, especialmente os comprometidos com a eficiente prestação dos serviços públicos, uma maior segurança na hora da tomada decisões em um momento tão delicado como o que estamos atravessando, isso porque terão critérios mais objetivos para a tomada das referidas decisões.

Autores

  • Brave

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!