Unidade de saúde

TJ-SP confirma habilitação de OSS em chamamento público de Atibaia

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24 de julho de 2020, 7h28

Por entender que a administração pública se valeu de formalismo excessivo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a habilitação de uma organização social de saúde no chamamento público para gerenciamento e execução de serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Atibaia.

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ReproduçãoTJ-SP confirma habilitação de OSS em chamamento público de Atibaia

A OSS apresentou a melhor proposta, mas foi inabilitada por não ter apresentado todas as certidões negativas de débitos tributários estaduais exigidas pelo edital. Assim, a Prefeitura de Atibaia assinou contrato com a empresa com a segunda melhor proposta. A OSS, então, impetrou mandado de segurança, concedido em primeira instância.

O município recorreu ao TJ-SP. Antes do julgamento pela 1ª Câmara de Direito Público, a Prefeitura de Atibaia entrou com pedido de suspensão de efeitos da sentença perante a presidência do TJ-SP. Em maio, o presidente, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, acolheu o pedido e permitiu o funcionamento da unidade de saúde.

O efeito suspensivo solicitado pelo município foi motivo de críticas do relator na 1ª Câmara, desembargador Aguilar Cortez. Para ele, trata-se de “prática que não se espera de agentes públicos ou privados comprometidos com o bom andamento e conduta processual”. O relator também criticou a postura da OSS, autora da ação, por ter juntado mais de cinco mil documentos, “em grande parte desnecessários para a análise da controvérsia”.

Quanto ao mérito da ação, Aguilar Cortez concluiu pela comprovação de regularidade fiscal pela OSS, destacado o fato de que “a administração pública se valeu de formalismo excessivo para excluir a melhor proposta. Ao fazê-lo, optou por oferta R$ 600 mil mais cara”. Por unanimidade, o TJ-SP confirmou a habilitação da OSS no chamamento público da UPA de Atibaia.

“Assim, se o edital não especificava todos os tipos de certidões estaduais exigidas (edital que não se confunde com a portaria CAT), referindo-se a regularidade fiscal, se a verificação das informações (ou diligências) era nele expressamente prevista e se, de fato, já no recurso a alegada omissão foi sanada, não se justificava a inabilitação”, afirmou o relator.

Processo 1010806-69.2019.8.26.0048

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