Não é Depósito Recursal

Recuperação judicial não isenta pagamento de depósito para garantir execução

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24 de julho de 2020, 13h44

A reforma trabalhista incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Mas a hipótese de isenção só se aplica ao depósito próprio da fase de conhecimento, e não à garantia do juízo, que ocorre na fase de execução. 

TST
Decisão é da 5ª Turma do TST 
ASCS – TST

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, de forma unânime, recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens a penhora. 

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, a Telemar sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Mas, para o relator, juiz convocado José Pedro Silvestrin, o dispositivo aplicável ao caso seria o artigo 884, parágrafo 6º — também da CLT —, segundo o qual "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Assim, empresa em recuperação judicial não está isenta de garantia do juízo.  

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), se exige o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Ag-AIRR 10874-36.2017.5.03.0003

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