Audiência por Videoconferência

TJ-SP determina apuração sobre defensora que aceitou audiência e depois questionou

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23 de julho de 2020, 12h53

Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo oficiaram a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para que apurem suposta conduta desleal de uma defensora de Campinas. A peça diz que ela concordava com a realização de audiências por videoconferência para, em seguida, impetrar Habeas Corpus pedindo a suspensão do procedimento. 

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HCs contestando audiência foram ajuizados no TJ-SP

A decisão foi tomada depois que o procurador Saulo de Castro Abreu Filho, do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), apresentou uma manifestação ao colegiado. Segundo ele, em ao menos quatro processos a defensora informou que o juízo originário designou audiência de forma remota, mesmo depois de sua contestação. Ocorre que ela tinha anteriormente se manifestado de forma favorável em todos os processos, confundindo a relatoria do TJ-SP.   

"Já é a quarta vez que tenho comigo ações de HC impetradas pela mesma subscritora contra decisão do mesmo magistrado. Em primeiro grau, aceita a determinação judicial sem esboçar reação recursal e, aqui, dizendo-se perseguida por uma ordem monocrática abusiva e ilegal, busca por meio de HC obter suspensão de ato que, ao que parece, não é tão ilegal assim como quer fazer crer", diz Abreu no documento enviado ao tribunal paulista.

Para o membro do MP, ao contestar a audiência, que teve aceite anterior, a defensora incorreu em deslealdade processual, uma vez que, de acordo com o artigo 6º do Código de Ética da Advocacia, a defesa deve expor fatos em juízo, sem falsear deliberadamente a verdade ou se utilizar de má-fé.

"O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania, de exemplo de conduta, ainda mais no campo penal, onde a liberdade está em jogo", prossegue o procurador. 

Processos
Os HCs que fazem uso do mesmo itinerário foram ajuizados na 4ª, 7ª, 9ª e 16ª Câmaras de Direito Criminal do TJ-SP e, em duas ocasiões, acabaram sendo criticados pelos desembargadores, que perceberam a suposta artimanha da defensora. 

Em decisão de 16 de julho, por exemplo, o desembargador Reinaldo Cintra, da 7ª Câmara, relata que a defensora contestou a audiência sem informar que já havia aceitado o procedimento anteriormente.

Já o desembargador Silmar Fernandes, da 9ª Câmara, destaca que a defensora informou ao juízo originário que participaria da audiência, tendo inclusive disponibilizado seu e-mail institucional para envio do convite e, no mesmo dia, ajuizou HC no TJ pedindo a suspensão do ato. O magistrado foi o responsável por oficiar a OAB e a Defensoria, após pedido do MP.

"A impetrante descumpriu deveres inerentes ao órgão ao qual representa, qual seja, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, infringindo o dever de lealdade processual, pois em ao menos dois outros casos em que atuou, a defensora repetiu a mesma conduta", afirma o magistrado. 

Outro lado
Em nota enviada à ConJur, a Defensoria Pública de São Paulo afirmou que a defensora contestou a realização das audiências em todas as oportunidades que pôde e não apenas em segundo grau. 

"É escorreita e elogiável a conduta profissional da defensora pública de manejar todos os recursos técnicos que entende cabíveis dentro de sua independência funcional, agindo em todos os feitos de forma transparente perante o juízo de primeiro grau e o próprio TJ-SP", afirma. 

A instituição também afirmou que a reportagem publicou "relatos equivocados e que são facilmente verificáveis nos autos de cada processo" e que a Corregedoria-Geral irá apurar o caso.

Confira a nota na íntegra:

A respeito da reportagem publicada, a Defensoria Pública de SP fornece os seguintes esclarecimentos:

1) A reportagem reproduz informações equivocadas e que não condizem com os fatos. 

2) Em todos os processos em questão, a defensora pública redigiu — previamente às datas de audiências — manifestações jurídicas formais nos autos nas quais impugnava a realização desses atos, argumentando, entre outros motivos, por falta de previsão legal e prejuízo à ampla defesa.

3) Como os argumentos não eram aceitos pelo juízo de primeiro grau, a defensora pública — de modo a evitar prejuízo aos réus e mantendo seu dever de atuação profissional — participava das audiências designadas. No entanto, ainda assim, em cada audiência, ela formalmente reiterava ao juízo seu entendimento pela nulidade daqueles atos processuais. A discordância jurídica com relação à realização da audiência foi expressa pela defensora pública em cada um desses atos, formalmente.

4) Por isso, é incorreta a publicação do relato de que teria havido qualquer postura divergente entre uma suposta aceitação de realização de audiência em primeiro grau e impugnação jurídica do ato perante o segundo grau.

5) Se a defensora pública oferece razões jurídicas para impugnar a realização de um ato perante o juízo de primeiro grau e esse pleito não é aceito, é tão somente natural que o pedido possa ser levado ao segundo grau de jurisdição por meio de recurso ou habeas corpus.

6) É escorreita e elogiável a conduta profissional da defensora pública de manejar todos os recursos técnicos que entende cabíveis dentro de sua independência funcional, agindo em todos os feitos de forma transparente perante o juízo de primeiro grau e o próprio TJ-SP. Cabe registrar também que o próprio juiz de primeiro grau, em informações ao tribunal, elogiou essa conduta da defensora pública, anotando que “a objeção apresentada deve ser recebida como elogiável esgotamento dos atos de defesa”.

7) Entendemos que a reportagem publicou relatos equivocados e que são facilmente verificáveis nos autos de cada processo. Se as informações tivessem sido apuradas junto à Defensoria Pública antes de sua veiculação, isso teria sido evitado.

8) A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública apura todas as circunstâncias e fatos de qualquer representação recebida, enviando oportunamente os esclarecimentos devidos a seus autores. Isso também será feito nesse caso, oportunamente, no procedimento apropriado.

Clique aqui para ler manifestação do MP
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