Salvo Conduto

TJ-MG autoriza plantio de cannabis para extração de óleo medicinal

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23 de julho de 2020, 18h16

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 A planta deve ser cultivada em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento da criança
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A literatura médica e a doutrina jurídica vêm evoluindo sobre a utilização de remédios à base de Cannabis sativa para tratamento de diversas doenças. A partir dessa premissa, o Tribunal Justiça de Minas Gerais concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio e o cultivo da planta, a fim de extrair seu óleo. A erva deve ser cultivada em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJ-MG, e foi proferida nesta quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre da síndrome de Dravet, que causa epilepsia refratária e autismo severo. Apenas o tratamento com substâncias derivadas da Cannabis surtiu efeito. Mas um frasco de 30 ml do remédio, importado, chega a custar R$ 2 mil.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

Desde os sete anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L. para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Mas o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica
Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os cinco anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta é que obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que "devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento". Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

"Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, artigo 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo", destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

O processo tramita em segredo de justiça e, por isso, seu número não foi divulgado.

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