Competência da União

TJ-PB proíbe município de barrar descontos de empréstimos consignados

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22 de julho de 2020, 18h42

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Juíza derruba decreto que suspendia descontos de crédito consignado

É da União a previsão constitucional de estabelecer normas sobre Direito Civil e política de crédito.

Com base nesse entendimento, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho decidiu derrubar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, proibiu o Santander de dar descontos na modalidade de empréstimos consignados a partir da publicação da Lei nº 11.699/2020.

A decisão de primeira instância determinou que o banco se abstivesse de dar os descontos das parcelas dos financiamentos contratados pelos servidores públicos civis, militares e aposentados, inativos ou pensionistas do Estado, na modalidade de empréstimos consignados pelo prazo de 120 dias.

Determinou ainda que o a instituição restituísse, no prazo de 72 horas, os valores debitados indevidamente dos contracheques dos servidores, a partir de 3 de junho de 2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.

Ao analisar o recurso da instituição financeira, o magistrado destacou que a Lei Estadual n° 11.699/20 ostenta flagrantes incompatibilidades formais e materiais com o texto constitucional. 

Em sua decisão, o desembargador o avaliou que a Lei Estadual 11.699/2020, ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados, adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito.

"Ressalte-se por oportuno já existir precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo a matéria sido recentemente analisada por ocasião do Agravo de Instrumento de nº 0809312-75.2020.8.15.0000, quando o Relator componente da 3ª Câmara Cível, vislumbrando a inconstitucionalidade da norma, deferiu pleito liminar em favor da entidade bancária recorrente", observou.

Casos recorrentes
A juíza Katia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, determinou que o governo municipal da localidade se abstenha de suspender empréstimos consignados realizados pelos servidores. Além do veto, a magistrada estabeleceu multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão.

Esta não é a primeira decisão nesse sentido. Nos últimos meses houve diversas sentenças semelhantes na Justiça do Maranhão e em outras cidades da Paraíba. A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) chegou a ajuizar um a ação direta de inconstitucionalidade no STF contra lei estadual do Rio Grande do Norte, que suspendia o pagamento de empréstimos consignados durante a pandemia da Covid-19.

Em julho deste ano, o município editou a Lei n° 1.838/20, decretando a imediata suspensão, pelo prazo de 120 dias, dos descontos em folha referente ao pagamento das parcelas de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais, além de impedir a cobrança de juros e multas sobre as parcelas que permanecerem em aberto.

Ao analisar a matéria, a magistrada apontou que o governo municipal invadiu esfera de competência legislativa da União. "É certo que a situação excepcional de saúde pública gera inúmeras consequências e perdas financeiras. Todavia, é exatamente nessa perspectiva que o enfrentamento da severa crise econômico-financeira causada pela pandemia exige que sejam observadas, em princípio, as ações adotadas pelo Banco Central do Brasil, bem como pelos entes federados segundo a repartição constitucional de competências", ressaltou.

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