Segurança alimentar

Presidente do TJ mantém liminares que obrigam RJ a entregar alimentos a alunos

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22 de julho de 2020, 19h29

O Estado tem o dever de garantir a segurança alimentar dos estudantes da escolas públicas. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou nesta quarta-feira (22/7) pedido de suspensão das liminares que obrigam o governo do Rio de Janeiro a garantir o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública estadual durante a epidemia de coronavírus.

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Sem aulas, estado do Rio deve fornecer comida ou dinheiro para alunos

As decisões, da 1ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Capital, determinam que a medida seja cumprida com a distribuição de alimentos ou com a transferência de renda e proíbe a abertura das escolas para a entrega de merenda. A ordem se estende também às escolas da rede municipal do Rio.

Em sua decisão, o presidente do TJ-RJ destacou que "é dever do Estado a manutenção segurança alimentar dos estudantes e dos aportes nutricionais diários necessários para o seu desenvolvimento sadio, com a distribuição imediata para esses alunos dos eventuais gêneros alimentícios que estiverem em estoque".

Ainda segundo o desembargador, o estado deve também tomar os cuidados efetivos para evitar a propagação do vírus quando do preparo dos kits e da sua distribuição, fornecendo os equipamentos de proteção individual necessários para tanto, bem como a inclusão, na embalagem dos kits com os gêneros alimentícios, de orientações às famílias para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens, de preferência antes desses adentrarem na residência.

"É inadmissível a omissão governamental na efetivação de direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição da República e legislação ordinária. As medidas essenciais não podem ficar subordinadas, em seu processo de concretização, à avaliação meramente discricionária da administração pública, afastando-se do dever constitucional que lhe foi imposto. O juízo de conveniência e oportunidade não pode comprometer direitos básicos e de índole social", apontou Tavares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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