Segundo STJ

Suspensa decisão que obrigava São Luís a recompensar setor de transporte

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22 de julho de 2020, 21h41

Miguel Oliverr
Avenida dos Holandeses, na capital do MA
Miguel Oliverr

O Judiciário não pode converter-se em administrador positivo e determinar uma série de medidas, especialmente nas circunstâncias atuais, sob pena de lesão à ordem público-administrativa. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu nesta quarta-feira (22/7) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que obrigava a prefeitura de São Luís a repassar cerca de R$ 277 mil diariamente para as empresas de transporte público do município.

O repasse seria uma forma de compensar as empresas pelas medidas tomadas pela prefeitura para conter a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), as quais reduziram drasticamente o movimento de passageiros. 

Segundo o ministro, a liminar do tribunal maranhense causou lesão à ordem pública, já que, de maneira geral e abstrata, estipulou a garantia de uma "ajuda emergencial" a ser paga pelo poder público às empresas concessionárias do serviço de transporte público.

O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís entrou com ação para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, citando como justificativa a queda expressiva no número de passageiros em virtude da pandemia.

A liminar do TJ-MA determinou ao município uma série de medidas para auxiliar as empresas, incluindo — a título de subsídio emergencial — o repasse diário de R$ 277 mil em favor do sindicato, sob pena de multa.

Além disso, a prefeitura teria que depositar os valores referentes ao déficit acumulado em 44 dias de quarentena que antecederam o lockdown decretado no município.

No pedido de suspensão, o município alegou que a transferência de recursos imposta pelo TJ-MA causou grave lesão à ordem pública e à economia municipal, impedindo que a prefeitura pudesse administrar os recursos orçamentários.

O presidente do STJ destacou que não cabe ao Judiciário assumir o papel de gestor nesse tipo de situação.

João Otávio de Noronha considerou que não é razoável a Justiça determinar que o município disponibilize altos valores em um prazo de apenas cinco dias, "sobretudo quando sabe que a crise sanitária decorrente do coronavírus atinge, indiscriminadamente, todas as áreas e atividades municipais".

O ministro lembrou que as empresas concessionárias interessadas podem discutir judicialmente o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos, mas essas questões devem ser examinadas de forma individualizada, pois demandam análise pormenorizada dos fatos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SLS 2.747

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