Opinião

Sanear é preciso: a aposta arrojada do novo marco legal do saneamento

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22 de julho de 2020, 18h13

O Brasil é um país de contrastes. Nele estão a opulência dos prédios da Avenida Faria Lima, em São Paulo, e as palafitas do Dique Vila Gilda, em Santos. Todos que aqui nascem são brasileiros, mas na prática isso pode ser muito diferente. O Brasil é um projeto em busca da cidadania.

Uma das fronteiras evidentes do abismo social é o saneamento. Um Rubicão imaginário que, muitas vezes, numa cidade, separa os que têm dignidade dos que não têm. O Brasil tem números alarmantes no que se refere à falta de saneamento, especialmente quanto à coleta e ao tratamento dos esgotos e em relação à falta de controle dos lixões e dos aterros irregulares, que colaboram para a poluição do ar e da água.  E, como todo mundo sabe: saneamento é um serviço com intensos benefícios sociais. Melhorar o saneamento é melhorar o meio ambiente, a saúde e contribuir com o desenvolvimento concreto da vida dos indivíduos.

Nesse contexto é que foi sancionado o novo marco legal do saneamento. Além de expor as falhas nos serviços públicos de saneamento prestados, pois nunca se falou tanto no assunto, ele vem com uma premissa audaciosa: universalizar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário até 2033 sendo possível a prorrogação desse prazo até 2040, na hipótese de comprovação da viabilidade técnica ou financeira. Para isso, é necessário implementar inúmeras infraestruturas, como estações elevatórias, adutoras, estações de tratamento de água e de esgotos etc., que não brotam do solo sozinhas. Para que elas existam, são exigidos vultosos recursos. E é isso que o marco visa a proporcionar: melhores condições para o investimento privado no setor.

Com o intuito de universalizar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o novo marco legal também lançou luz sobre a destinação do lixo. Assim, ficou adiada a obrigatoriedade do fim dos lixões a céu aberto no país, prevista inicialmente para 2014, atribuindo, portanto, a necessidade de se pensar em soluções técnicas e financeiras para a destinação ambientalmente adequada desses resíduos.

Como tudo que envolve a interface público-privada no Brasil, o tema desperta antes polêmica do que entendimento. O que mais tem é apaixonado opinando sobre o assunto sem nem sequer ler a lei. Há os que são contra e argumentam a partir de slogans (privatização da água e outros fantasmas). E há os que acham que o mercado é uma caixa mágica que tudo pode e resolve. No meio ficam os pragmáticos que reconhecem que um problema complexo dificilmente tem apenas uma solução.

O modelo que nos trouxe aqui baseou-se na intensa participação do Estado pela via de empresas estaduais. Esse modelo teve inequívoco sucesso como motor de arranque, levando saneamento para lugares antes completamente desatendidos. Ocorre que a incapacidade de sustentar os investimentos pela via estatal, somada às ineficiências típicas de mercados sem concorrência, implica novas soluções. Não significa abandonar as estatais, mas exigir que elas atuem de modo eficiente, sem mercados cativos. Aí a opção por acabar com os contratos de programa, em que não havia licitação. A licitação para novos contratos é fundamental para conferir eficiência em favor do usuário.

O que o novo marco garante é que novos contratos sejam objeto de disputa, e aquele que o vencer estará obrigado a cumprir metas claras e definidas, convergindo para os objetivos macro do setor notadamente, a universalização. Dificilmente a meta que está sendo colocada poderia ser cumprida a partir de investimentos puramente estatais. E, por outro lado, a governança público/privada nas estatais é um entrave para que haja investimento privado direto nessas empresas, que por definição são controladas pelo Estado.

É isso o que significa dizer que o marco legal busca atrair investimentos privados no setor de saneamento. O que se criou é um ambiente no qual entes privados e empresas estatais devem disputar os contratos. E isso parece ser fundamental.

Outro ponto importante é criar padrões de fiscalização e controle desses contratos que sejam homogêneos, em nível nacional. Muitas vezes, os municípios que concederam seus serviços têm instituições frágeis, comprometendo a boa execução dos contratos. Ainda que a Lei Nacional de Saneamento exigisse independência decisória, na prática, muitas vezes, esses entes foram capturados pela pressão política, gerando conflitos que só prejudicam o usuário. O que se verifica, portanto, é que o novo marco prevê regras nacionais uniformes a serem produzidas pela Agência Nacional de Águas, de modo a reforçar a institucionalidade do setor.

Enfim, o chamado "novo marco" é uma aposta. Se ele vai dar certo ou errado, depende menos da lei e mais da capacidade de aplicá-la adequadamente. De todo modo, uma certeza podemos ter: o modelo antigo não estava à altura do desafio imposto.

Tomara que em 2033 possamos escrever sobre os benefícios concretos da universalização, e não discutindo novas reformas legais.

Autores

  • é advogado, mestre e doutor em Direito do Estado pela Fadusp, professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e coordenador do curso Novo Marco Legal do Saneamento Básico, da PUC-PR.

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