Escritos de Mulher

A evolução legislativa na criminalização das casas de prostituição

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22 de julho de 2020, 8h00

Temas referentes à sexualidade humana costumam estar envoltos em tabus e preconceitos, apesar dos grandes avanços no sentido de se compreender melhor os impulsos naturais, em suas variadas manifestações. Desde sempre, o patriarcado se impôs ferozmente contra os direitos sexuais das mulheres e das outras formas de expressão amorosa que não a masculina-hétero.

Spacca
Apesar dos movimentos hippies, que já pregavam paz e amor nos anos 1960, as tendências conservadoras continuaram querendo impor seus parâmetros com fortes reações contrárias à liberdade sexual e amorosa, invocando absurdas restrições. É inegável que muitos comportamentos já mudaram, as mulheres alcançaram seus direitos humanos e da cidadania, e as comunidades LGBT+ estão angariando o devido respeito, paulatinamente, com muita luta. No entanto, como é natural, a legislação não consegue acompanhar adequadamente e em tempo real o progresso social e as mudanças culturais.

Com relação ao nosso Código Penal, que data de 1940, a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificou e criou artigos referentes aos crimes contra a liberdade sexual, instituindo novos tipos tais como os crimes sexuais contra vulnerável, o estupro coletivo e o estupro corretivo, bem como o crime de exploração sexual; o crime de ato obsceno foi mantido, embora constitua um tipo aberto e ultrapassado. A mesma lei trouxe uma inovação com relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, unindo as duas figuras em um mesmo artigo, o 213 do CP, como também alterou vários outros dispositivos, entre os quais o que aborda a atividade do comércio sexual referente à casa de prostituição.

Anteriormente, nos termos do artigo 229 do Código Penal de 1940, era crime "manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos…". Por esse texto, qualquer local em que ocorressem encontros com fins sexuais estava proibido. A pena era de dois a cinco anos de reclusão, mais multa. Isso gerou certa discussão, tempos atrás, quando surgiram os "motéis", que se destinam a encontros amorosos. No entanto, passado o impacto inicial, os  motéis se impuseram porque sua finalidade é híbrida: tanto servem para encontros sexuais quanto para pernoites… Aproveitando a dubiedade, eles escaparam dos rigores da lei anterior.

As verdadeiras casas de prostituição, na acepção original do Código Penal de 1940, continuaram, porém, na mira da polícia, pois a adequação aos novos padrões de comportamento leva certo tempo para ser absorvida pela população e até pelas áreas técnicas. Nossa lei nunca puniu a prostituta ou o seu cliente, mas criou regras que dificultavam a atividade. No entanto, a Lei nº 12.015/2009 corrigiu distorções decorrentes de tabus e preconceitos do começo do século passado, punindo a casa de prostituição somente "quando e se" dentro dela ocorrer "exploração sexual". In verbis:

"Artigo 229  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa".

A nova redação constitui importante alteração ao estabelecer que o crime só se configura quando ocorrer "exploração sexual" no local. Dessa forma, existe o crime quando houver pessoas sendo exploradas, sacrificadas, obrigadas a fazer o que não querem. "Explorar" é submeter alguém à condição análoga à de escravidão, impondo a prática de sexo contra a vontade, sob as piores condições, sem remuneração e sem liberdade de escolha. Portanto, a prostituição forçada é exploração sexual, um delito merecedor de punição severa. A prostituição voluntária, porém, não merece atenção do Direito Penal, ocorra ela dentro ou fora de um estabelecimento. A profissional do sexo, por opção, maior de 18 anos, deve ser deixada em paz, regulamentando-se a atividade.

Está claro que a sociedade patriarcal não pode prescindir do comércio sexual, haja vista a falência de todas as medidas adotadas para coibir a prática em todos os tempos. Assim, a Lei nº 12015/2009 corrigiu uma distorção imposta pelo conservadorismo hipócrita e que também se prestava a outros crimes conexos como ameaça, extorsão, corrupção, lesão corporal, estupro, sonegação fiscal, tráfico de drogas, cárcere privado, entre outros.

A meu ver, com a alteração trazida pela nova lei, os processos que por ventura se encontrem em tramitação por crime de "casa de prostituição", se não envolverem exploração sexual, deverão resultar em absolvição por atipicidade da conduta, pois manter casa para fins libidinosos, por si só, já não configura crime. Trata-se de abolitio criminis. Os inquéritos nas mesmas condições comportarão arquivamento e muita gente que estava sendo processada se verá dispensada da investigação, como já vem ocorrendo desde 2009. É verdade que já me manifestei anteriormente sobre o assunto e que a reforma de 2009 não é novidade para muitos(as), mas o que me fez voltar ao tema foi a realidade dos fatos: ainda permanece o achaque.

O debate é salutar e, dessa forma, vamos caminhando no sentido da tão necessária libertação sexual e do fim do estigma de uma profissão que, apesar da propalada "antiguidade", é hipocritamente estigmatizada.

Autores

  • é advogada, foi Promotora e Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no governo FHC. É autora de sete livros, entre os quais "A paixão no banco dos réus" (ed. Saraiva).

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