Opinião

O 'jeitinho brasileiro' na pandemia

Autor

  • Edson Luiz Vismona

    é advogado presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) fundador e atual presidente do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman (ABO) e ex-secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

22 de julho de 2020, 15h35

No enfrentamento das consequências da pandemia da Covid-19, diversas iniciativas estão sendo adotadas para diminuir os efeitos tanto para a saúde pública quanto para a economia.

A tragédia sanitária tem exigido de gestores públicos, parlamentares e empresas concentração total no combate ao novo vírus e na busca de alternativas que, além de salvar vidas — essencial —, possam manter o mínimo de condições para que nosso país não vá a bancarrota.

No Congresso Nacional, uma das propostas foi apresentada na Câmara Federal por meio do Projeto de Lei 1397/2020, que tem o objetivo de instituir medidas de caráter emergencial sobre a conhecida Lei das Falências.

Em seu escopo, entre outras providências, as obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já definidos não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 dias. Já mais adiante, outros dois artigos (12 e 15) do referido projeto permitem a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo, e permitem a suspensão de atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal sob a sujeição de qualquer entidade da federação que esteja em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) entende que, neste momento de pandemia, iniciativas legislativas que visem a reequilibrar as condições econômicas de pessoas físicas e jurídicas são bem-vindas e necessárias.

Não obstante, para que não só as condições excepcionais sejam tratadas, mas para que também seja mantido o quadro geral e abrangente de segurança jurídica e ética concorrencial, é desejoso que se façam ajustes no texto do referido projeto de lei.

No que diz respeito aos artigos acima citados, destaque-se que não por acaso existem as assembleias gerais de credores e os planos de recuperação homologados em juízo. Tratam-se de instrumentos que estabelecem prioridades e trazem segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e extrajudicial. Do contrário, se ignorados tais dispositivos, correr-se-ia o risco de todo o processo cair em um limbo jurídico desconhecido, induzindo ao crescimento de um contencioso judicial já exorbitante.

Já a suspensão de sanções não atende à necessidade de preservar a atividade econômica, e, sim, permite que empresas que já vinham procurando burlar a legislação aplicável e que, por esse motivo, sofreram sanções administrativas, sejam beneficiadas, possibilitando e facilitando a sonegação tributária estruturada e recorrente daqueles já conhecidos devedores contumazes que organizam seu modelo de negócio para nunca pagar impostos, utilizando-a como vantagem competitiva para aumentar seus lucros, ganhar participação no mercado e prejudicar os concorrentes.

Nesse sentido, é que sugerimos que os artigos 11 e 12 obedeçam ao princípio da segurança jurídica e que o artigo 15 seja suprimido, não só por ser totalmente estranho ao mérito expresso no PL 1397/20, mas também para evitar distorções beneficiando ainda mais empresas que atentaram contra os princípios da concorrência.

Sim, devemos apoiar empresas em dificuldades. Agora, estimular quem já teve reconhecidos atos indevidos de sonegação como modelo de negócio, não! Ainda mais agora, neste momento de pandemia, no qual temos visto o crescimento dos oportunistas de plantão, sempre procurando levar alguma vantagem e se aproveitar do malfadado "jeitinho" para, de alguma forma, se beneficiar de qualquer iniciativa ou brecha da lei, desvirtuando bons propósitos do legislador.

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    é advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e ex-secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo (2000/2002).

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