Deterioração financeira

Por risco de corte de vagas, Justiça nega liminar contra nomeações de concurso

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21 de julho de 2020, 18h14

A deterioração financeira da União em meio ao combate à epidemia torna previsível o corte orçamentário e dificuldades estruturais de provimento de cargos do funcionalismo público. Conceder liminar para discutir os critérios de nomeação ao cargo de juiz substituto do Trabalho poderia colocar em risco as próprias nomeações, trazendo mais prejuízo do que benefício ao conjunto.

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Edital do concurso prevê que Conselho Superior da Justiça do Trabalho escolha onde os aprovados podem ser nomeados 
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Com esse entendimento, o juiz Euler de Almeida Silva Junior, da 9ª Vara Federal Cível de Goiás, indeferiu liminar de candidata aprovada no 1º Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, que visava garantir seu direito de escolha para atuar no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.

A candidata será a primeira a optar na terceira chamada de aprovados, marcada para esta quarta-feira (22/7) via Edital de Convocação. Por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, só poderá escolher entre vagas nos TRTs da 14ª Região (Rondônia e Acre) ou da 8ª Região (Pará e Amapá).

Na ação, pleiteava ter o mesmo direito que os 139 convocados antes dela: optar dentre as vagas disponíveis em todos os TRTs, especialmente no da 18ª Região. A ação criou um embate entre entidades de classe, como mostrou a ConJur.

A Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região (Amatra 18) se posicionou a favor do pedido da candidata, enquanto a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) foi contra.

Ao analisar a liminar, o juízo federal entendeu que não há elementos da probabilidade do direito, enquanto que o risco de dano deve ser analisado em sentido amplo, pois pode levar ao atraso na nomeação e transferência de aprovados e juízes substitutos, além de representar intervenção judicial em questão administrativa.

"A administração da Justiça do Trabalho deve ter condições de tomar as medidas administrativas para superar o grande desafio de compatibilizar os interesses em lide, por critérios adequados (razoáveis, proporcionais e justos), sem prejuízo do controle judicial superveniente", afirmou o juiz Euler de Almeida Silva Junior.

Reprodução / Facebook TRT
Disputa judicial envolve possibilidade de nomeação ou remoção ao TRT-18, em Goiás
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"E a concessão de medida liminar, na presente oportunidade e nos termos em que foi pedida, traria mais entrave do que solução (especialmente em razão do incentivo à litigiosidade aos demais candidatos aprovados no concurso e ao risco de que menos juízes sejam nomeados ao longo do tempo pela retroação de fases administrativas de deliberação e pela relativa redução do âmbito de atuação da administração da Justiça do Trabalho, inclusive no âmbito orçamentário)", concluiu.

Choque institucional
Ao analisar a liminar, o juízo federal ainda deferiu os pedidos de assistência formulados pela Anamatra 18, em favor da candidata, e pela Anamatra, contra.

Também permitiu que três juízes do Trabalho, originários dos TRTs da 8ª e 14ª Região e que buscam remoção para o TRT-18, também integrassem a ação como assistentes.

Além deles, também ingressaram como assistentes 25 juízes mais bem colocados e já empossados. São postulantes que se submeteram às regras postas no edital, tomaram posse em regiões da Justiça do Trabalho que não eram de sua preferência e, apenas agora, buscam o seu direito à remoção para as localidades que desejam.

Esses são representados pelo advogado Rafael Carneiro. Para ele, a decisão garante a isonomia do concurso. "A candidata autora buscou queimar uma etapa que os outros candidatos, melhores colocados, tiveram que enfrentar. Todos eles foram empossados nas vagas disponibilizadas e a partir daí passaram a buscar a remoção, respeitando a ordem de classificação, enquanto a candidata tenta, subvertendo a própria lógica do concurso nacional e do papel institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, escolher a dedo o local para onde deseja ser nomeada", opinou

Segundo a decisão, o edital do concurso nacional é claro em determinar que caberia ao CSJT decidir as vagas que deve ser providas e oferecidas aos aprovados. E citou a existência da Resolução CSJT 182/2017, que determina que, antes do provimento das vagas do concurso, seja feitam as remoções dos juízes substitutos do Trabalho nos diversos TRTs.

A limitação imposta pelo CJST é causada pela dificuldade de remoção para os juízes substitutos dos TRTs 8 e 14. Eles devem receber os recém-empossados, para que haja pessoal suficiente para permitir essas remoções. Segundo a decisão, não há prova que indique desvio de finalidade na medida.

"Em princípio, não cabe ao Poder Judiciário Federal interferir, precipitadamente, nesta deliberação administrativa, especialmente em face de carência probatória dos vícios referidos na petição inicial", concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
1022828-80.2020.4.01.3500

Texto alterado às 18h59 para correção de informação

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