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Justiças de CE e RJ proíbem interrupção de tratamento de crianças autistas

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21 de julho de 2020, 20h43

Plano de saúde não pode, por si só, diminuir ou paralisar tratamento prestado continuamente. Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Ceará Maria Vilauba Fausto Lopes concedeu, nesta segunda-feira (20/7), liminar para proibir a Unimed de interromper os cuidados a autistas de Fortaleza. A decisão beneficia mais de 80 crianças.

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Planos de saúde não podem interromper tratamento de crianças autistas
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O plano de saúde havia retirado a previsão das consultas em casa, limitado o número de atendimentos e excluído o acompanhamento psicológico de pacientes que já eram tratados havia mais de três anos.

A ação foi movida pela Associação Fortaleza Azul, representada pela advogada Janielle Severo, do Fernandes Severo Advocacia. A entidade argumentou que as medidas da Unimed são ilegais. A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes entendeu que os atos da operadora são medidas abusivas ao consumidor, conforme o artigo 51 do CDC.

Segundo a magistrada, a seguradora não pode, por conta própria e sem motivo, interromper tratamentos que vinham sendo prestados há anos. De acordo com a desembargadora, a rescisão unilateral da Unimed é “manobra ardilosa que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

Outro caso
Pelo risco de a interrupção do tratamento prejudicar o desenvolvimento de uma criança autista, a 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro concedeu, também nesta segunda (20/7), liminar para que o plano de saúde ofereça cobertura integral — incluindo fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional — a uma criança autista.

A ação foi movida pelo advogado Carlos Alberto Almeida Moreira da Silva. O juiz Alessandro Oliveira Felix afirmou que há urgência no caso, uma vez que a falta de tratamento pode prejudicar a saúde e a vida da criança.

Texto alterado às 13h30 de 22/7/20, para correção de informações. No processo referente ao caso do Rio de Janeiro, a ré é um plano de saúde, e não a clínica Núcleo Mediare.

Clique aqui (CE) e aqui (RJ) para ler as decisões
Processos 0628344-02.2020.8.06.0000 (CE) e 0141593-14.2020.8.19.0001 (RJ)

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