Improbidade não configurada

Haddad é absolvido em ação sobre pagamentos de dívidas de campanha

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21 de julho de 2020, 15h59

A sujeição de quem quer que seja a uma ação de improbidade administrativa gera efeitos graves e pode acarretar danos irreparáveis à reputação. Bem por isso é dever do juiz decidir pela improcedência da ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Agência BrasilHaddad é absolvido em ação sobre pagamentos de dívidas pela UTC

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) em uma ação por atos de improbidade administrativa. Também foram absolvidos o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, o ex-prefeito de Diadema José de Filippi Júnior (PT), o doleiro Alberto Youssef, o ex-presidente da UTC Engenharia, Ricardo Pessoa, outras duas pessoas e cinco empresas.

Segundo a denúncia do Ministério Público, recursos do Grupo UTC teriam sido usados para quitação de dívidas da campanha de Haddad à Prefeitura de São Paulo em 2012. "Tais pagamentos, incontroversamente, não ocorreram com recursos desviados, direta ou indiretamente, do erário paulistano", afirmou o relator, desembargador Coimbra Schmidt. Dessa forma, segundo ele, não há que se falar em improbidade administrativa se não houve prejuízo aos cofres do município de São Paulo.

O MP alega que os pagamentos foram feitos em troca de contratos de obras públicas direcionados ao Grupo UTC, e cita um encontro entre Haddad e representantes da empresa em fevereiro de 2013. Segundo o desembargador Coimbra Schmidt, os artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa tipificam uma série de condutas ilícitas,  mas em nenhum dos dispositivos "consta a realização de reuniões entre empresários e administradores".

"Prática esta comum, rotineira, e que não deve ser profligada porquanto natural é dirigentes de sociedades ou entidades contratantes reúnam-se para tratar de temas de interesse comum. Isso ocorre, rotineiramente, em todas as esferas da administração. O que não se tolera é a prática de atos contrários à moralidade administrativa, à legalidade. Se este foi o intento, e não se pode dizer que não foi, o resultado foi nenhum. E cogitação não constitui infração de espécie alguma", completou Schmidt.

O relator concluiu pela inexistência de indícios de que Fernando Haddad pretendia beneficiar a UTC em contratos com a prefeitura. "Não há o menor indício de que algum dos apelados tenha praticado ato de improbidade administrativa em prejuízo do município de São Paulo, no que diz respeito ao resultado útil da aproximação irradiada da campanha eleitoral", disse. Assim, ele manteve a sentença de improcedência da ação civil pública. A decisão foi unânime. 

Processo 1042137-88.2018.8.26.0053

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