Juros Inconstitucionais

Fisco paulista não pode cobrar juros superiores à taxa Selic, diz juiz

Autor

21 de julho de 2020, 16h41

O Fisco paulista não pode cobrar juros de mora superiores à taxa Selic. O entendimento é do juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), em decisão proferida em 30 de junho. 

Divulgação
Para magistrado, Fisco não pode cobrar juros superiores à taxa Selic
Reprodução

O caso envolve empresa que recebe benefícios fiscais do Programa Especial de Parcelamento (PEP), que concede descontos de até 75% no valor das multas e 60% nos juros, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual 64.564

Mesmo com a benesse, a autora argumentou, em mandado de segurança, que a cobrança de juros de mora pelo Fisco superiores à taxa Selic é ilegal, inconstitucional e abusiva. 

Isso porque os débitos têm juros e correção monetária calculadas conforme os artigos 85 e 86 da Lei Estadual 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.919/09. A alíquota prevista em tais artigos foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2016. 

"Há decisão no sentido de inconstitucionalidade da disposição que determina a cobrança dos juros acima da Selic. Aludida decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo denota a tendência de reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação do Fisco", afirma o magistrado. 

Controvérsia
Ainda que tenha deferido o pedido da empresa, o juiz criticou o fato do mandado de segurança ter sido impetrado depois que a autora aceitou os valores acordados junto ao PEP. Para o juiz, questões de juros inconstitucionais devem ser vistas antes de qualquer aceite ser formalizado.

"Também deve ser ponderado que o Fisco renuncia a valores quando parcela débitos, pois teoricamente era seu direito o recebimento integral e total dos valores, mas isso sequer é levado em consideração pelo contribuinte. Interessa, sim, mediante boa-fé subjetiva dos contratos, firmar a manifestação livre e desimpedida para logo após querer rediscutir os valores e mais, vinculando o Fisco a um contrato de parcelamento que não seria aceito nessas condições adversas", diz. 

No entanto, ele pondera que a Fazenda Pública de São Paulo está se negando a aplicar um entendimento consolidado pelo TJ-SP, “continuando a cobrar os juros da lei reconhecida como inconstitucional no âmbito do estado”. 

Com a decisão, os pagamentos mensais de R$ 157 mil no Programa Especial de Parcelamento foram reduzidos para R$ 10 mil, segundo informações do jornal Valor Econômico. A Fazenda pretende recorrer.

Clique aqui para ler a decisão
MS 1017833-02.2019.8.26.0114

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!