Repercussão geral

Governo não tem de indenizar por falta de aumento ao funcionalismo, decide TJ-RS

Autor

21 de julho de 2020, 7h43

Não existe lei que obrigue os governos estaduais à revisão salarial dos servidores públicos. Ainda: a ausência de encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos do funcionalismo não acarreta direito à indenização por danos materiais.

A decisão é da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão de apelação que decidiu nesta mesma linha, frustrando um grupo de servidores inconformado com a falta de aumento salarial.

A primeira vice-presidente da corte, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, inadmitiu o recurso, por entender que o acórdão recorrido está afinado com o precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A ementa do acórdão do RE 565.089/SP, julgado pelo STF, no ponto: ‘‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’’.

A decisão que barrou o recurso extraordinário em direção ao Superior Tribunal de Justiça, para nova reapreciação jurídica, foi tomada no dia 16 de julho, encerrando um processo que se arrastou por quase 14 anos. É que o RE estava sobrestado desde 16 de dezembro de 2015, sendo o julgamento da sua admissibilidade feito só após a manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 565.089/SP. A publicação deste acórdão-paradigma se deu em 28 de abril de 2020.

Ação indenizatória
Em outubro de 2006, um grupo de servidores processou o Estado do Rio Grande do Sul porque o Executivo estadual deixou de encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o aumento do funcionalismo. Como fundamento da ação indenizatória, os autores argumentaram que a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, obriga o chefe do governo a implementar a revisão anual dos vencimentos dos servidores. Além disso, a questão foi objeto de julgamento na ADIn 2.481/7-RS, em que foi reconhecido o direito dos servidores à revisão geral anual da sua remuneração.

Explorando o posicionamento externado pelos tribunais superiores à época, eles pleitearam indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão legislativa. Afinal, já estavam com salários defasados, informaram na inicial, desde junho de 1998.

Sentença improcedente
Em sentença proferida no dia 29 de abril de 2008 pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz julgou improcedente a demanda indenizatória, por entender que os autores não têm "substrato legal" para amparar a ação. Além disso, a inércia legislativa não configura ato ilícito.

Ele observou que a concessão de reajustes salariais do funcionalismo é assunto da competência exclusiva e privativa do Poder Executivo. Assim, cabe ao governador do Estado tomar a "iniciativa legislativa", competência que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. "O Executivo arquiteta sua administração mediante a projeção de seu próprio critério de conveniência e de oportunidade. Na execução de sua política administrativa, enquanto não cometer atos ilegais, fica imune à bisbilhotice alheia", complementou o julgador.

Em suporte à decisão, Diniz citou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Por consequência, concluiu o julgador, o Poder Judiciário não pode conceder aumentos a funcionários estatais, ainda que sob a simulada roupagem de uma "indenização".

Apelação ao TJ-RS
Derrotados no primeiro grau, os autores interpuseram apelação no TJ-RS. Nas razões recursais, explicaram que o pedido contido na inicial não é de concessão de reajuste de vencimentos, mas de indenização para reparação dos danos acarretados em função da demora da Administração Estadual em levar o projeto de reajuste à Assembleia, o que configura omissão legislativa.

Os autores reafirmaram que o Estado se recusa a desencadear o processo legislativo, o que enseja a responsabilidade civil do ente público, como prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República. Ante tal omissão, renovaram o pedido de condenação do RS ao pagamento das diferenças entre os vencimentos que receberiam se fosse aplicado o IGP-M a partir de junho/99, ressalvada a prescrição quinquenal. Em síntese, a indenização deve corresponder ao prejuízo sofrido em decorrência da conduta omissiva.

Relação estatutária
Em sessão de julgamento realizado em 17 de fevereiro de 2009, a 3ª Câmara Especial Cível da corte reafirmou os fundamentos da sentença, desacolhendo o recurso. Para o relator da apelação, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, a manifestação do Judiciário sobre reajuste ou indenização significaria verdadeira burla ao sistema constitucional da separação dos poderes e afronta ao processo legislativo.

"Ademais, não é caso de indenização pela mora, pois não se configura responsabilidade civil objetiva ou extracontratual. A relação é estatutária entre as partes, sendo regida pelo direito público, em especial o já referido princípio da legalidade. Não há, por qualquer ângulo que se examine, direito a reajuste ou indenização", escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o RE
001/1.06.0214560-4 (Comarca de Porto Alegre)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!