MP no debate

Liberdade religiosa, direitos humanos e algumas formas de preservar a tolerância

Autor

20 de julho de 2020, 13h03

A preservação da liberdade religiosa é, no plano teórico e prático, um ponto fundamental, de suma importância não somente para garantia de um direito humano básico, em todas as comunidades e culturas, povos e estados, como também por constituir elemento agregador da sociedade. Assim como a liberdade religiosa agrega, a intolerância religiosa é extremamente desagregadora e pode, por si só ou conjugada a outros fatores nocivos, gerar danos imensuráveis e irreversíveis, além de promover o caos, promover divergências, estimular desprezo e violência, como já nos ensinaram vários períodos degradantes da história.

No âmbito dos direitos humanos e do direito constitucional, a valorização da liberdade religiosa (e, evidentemente, da tolerância religiosa) é consagrada de modo pleno. Lê-se no artigo 18 da Declaração Universal de Direitos Humanos:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.”

A redação deste preceito é de absoluta amplitude, pois prevê as situações relacionadas com a expressão individual privada e também a expressão pública e coletiva de apreço, respeito e culto da religião.

Vista como um direito do homem à própria transcendência, a religião é conceituada e definida como sendo a crença na existência de um poder ou princípio superior, sobrenatural, do qual depende o destino do ser humano e ao qual se deve respeito e obediência.

Como um país de dimensões continentais e que recebeu, ao longo de sua história, enormes contingentes de estrangeiros, quer pelas ondas migratórias decorrentes de dificuldades econômicas e financeiras derivadas ou não de guerras mundiais ou locais, quer pela atrocidade da escravidão, o Brasil, como caldeirão de culturas, idiomas e costumes, é também, naturalmente, um território habitado pelo imenso espectro de religiões e crenças que acompanham os povos que compõem a nossa população.

Dito isso, importa-nos realçar como o Brasil e os brasileiros cuidam do tema. Quais leis protegem a liberdade religiosa e de que modo o brasileiro – religioso ou ateu – garante a efetivação dos meios protetivos de seus direitos?

Por constituir tema inserido no núcleo dos direitos humanos, a liberdade religiosa é tratada, primeiramente, pela Constituição Federal. Pela sua supremacia sobre a legislação, pela sua amplitude e natureza, e por constituir ponto de partida para muitas leis, mencionar-se-á, a princípio, as regras da Carta Magna concernentes à liberdade de religião e à tolerância religiosa.

Estatui o artigo 5º. da Constituição Federal que

“Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;

VII – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias

A inviolabilidade do direito à liberdade de consciência e de crença, inserida como garantia de proteção a direito constitucional fundamental dá a exata dimensão de sua relevância para o legislador constituinte brasileiro e, por conseguinte, para falar ao menos no plano teórico, para toda a sociedade brasileira, de que são aqueles representantes eleitos em pleito democrático.

Acrescente-se que o artigo 5º. da Constituição Federal do Brasil segue fazendo, nos itens seguintes, novas menções ao respeito à liberdade religiosa, sendo de se destacar os itens VII e VIII, o primeiro deles se referindo à garantia de prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva e o segundo, à impossibilidade de privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Está clara a seriedade que as questões relacionadas à religião e à liberdade religiosa tem na Constituição Brasileira

Ora, reconhecendo-se que a relevância deste direito humano — liberdade religiosa — está claramente expressa em nosso texto constitucional, e considerando-se que a Constituição brasileira vigente data de 1988, isto é, está há exatamente 32 anos em vigor, considerando-se ainda que nenhuma imensa onda migratória sobreveio neste período, então por que os atos de intolerância religiosa tanto crescem e se convertem em desprezo, humilhação, atentados, vandalismo, ofensas físicas, conflitos e tão abjeto preconceito?

Ora, se o reconhecimento da igualdade entre todos é premissa básica da existência das comunidades e sociedades organizadas, dinâmicas, ativas e pacíficas, por que as dificuldades de preservação da tolerância a todas a religiões se expressam tão fortemente nos nossos dias?

Por que a explosão do preconceito e do desrespeito às diferenças atinge raças, aparência física, ideais filosóficos, orientação sexual, níveis econômicos, graus de escolaridade e religiões e crenças? Por que as minorias têm suas crenças vilipendiadas? E por que também se persegue as maiorias religiosas?

Os confrontos de opinião política se exacerbaram ultimamente em nossa sociedade e de tal modo que acabam por gerar conflitos e confrontos em todas as áreas do pensamento e da expressão de valores e crenças.

Multiplicam-se nas universidades de todo o país teses, estudos e dissertações de diferentes fisionomias didáticas buscando a compreensão deste fenômeno. A expansão dos conflitos e a explosão da intolerância chegaram a tão alto grau de intensidade que ensejaram até mesmo a criação da Lei n. 11.635, de 27 de Dezembro de 2007, que tornou o dia 21 de Janeiro o DIA NACIONAL DO COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. O próprio estado reconheceu a existência do problema.

Parece-nos claro que o crescimento da diversidade religiosa no Brasil influi no crescimento da intolerância religiosa. Parece-nos óbvio que somente a educação — feita não apenas escolas, mas nas casas, nas famílias, em todas as cidades — poderá tornar a tolerância religiosa viva e vibrante, com o reconhecimento de direito humano fundamental já preconizado na Lei Magna.

O investimento na educação e na cultura é fundamental. Enquanto se investe no avanço e na sofisticação da educação e na valorização do respeito a todas as crenças, algumas medidas de controle acabam surgindo no âmbito penal. Que seja breve a necessidade de seu uso e que somente as hipóteses legalmente previstas de ofensas, lesões e violações se subsumam nos tipos penais. Que não seja a indevida severidade na aplicação da lei mais uma causa do aumento da intolerância.

Possam, cada vez mais, conviver em harmonia e respeito católicos, judeus, umbandistas, cristãos, budistas, muçulmanos, cabalistas, hinduístas, espiritualistas, protestantes, taoístas e outros religiosos, agnósticos e ateus de nacionalidades diversas, pois os que buscam a Deus já se irmana numa grande esfera de ecumenismo e harmonia. Também os que não crêem se inserem na humanidade livre, tão merecedores de respeito quanto os que não crêem.

Inconteste a relevância do papel da arte, da educação e da cultura neste entrosamento respeitoso de tolerância e liberdade. O Estado sempre haverá de ser laico. Mas a educação há de se orientar pelo respeito à beleza da diversidade, inclusive no âmbito religioso.

Há quarenta e cinco anos, quase meio século, portanto, a voz da extraordinária intérprete brasileira Clara Nunes entoava com seu notório talento e vigor, a necessidade do reconhecimento de que todos os homens são iguais e dignos de respeito em suas crenças. Cantando composições magníficas de João Bosco e Aldir Blanc e de Mauro Duarte, João Nogueira, Paulo César Pinheiro e Edil Pacheco, entre muitos outros, alertou os brasileiros para a beleza dos orixás, das forças da natureza, das crenças indígenas, e na crença no Espírito Santo, que nossos ancestrais de três principais raças — o negro, o índio e o branco — expressam. Na beleza de seu canto, compreendamos todos o mandamento constitucional. E respiremos a igualdade:

"Filhos de Gandhi, badauê
Ilê Ayiê, malê, debalê, otum obá
Tem um mistério
Que bate no coração
Força de uma canção
Que tem o dom de encantar"
(Edil Pacheco, gravação de Clara Nunes)

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!