PEDIDO TARDIO

Por decadência de direito, TRF-4 nega revisão de pensão por morte

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20 de julho de 2020, 21h59

Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória 1.596/14 (novembro de 1997) possuem prazo decadencial de dez anos, iniciado em 1º de agosto daquele ano. Sendo assim, são inválidos os pedidos de revisão feitos após agosto de 2007.

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O TRF-4 manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Apucarana
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Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para manter a sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte de solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.

Em julgamento realizado na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Os julgadores observaram que o ajuizamento da ação revisional ocorreu em fevereiro de 2019, portanto, após os dez anos previstos na Lei Federal 9.528/1997, que teve origem na MP.

Questão pacificada no STF
O relator do caso no TRF-4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia, uma vez que aconteceu 21 anos depois do início da aplicação do prazo decadencial.

O desembargador-relator confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de dez anos.

Rocha ainda ressaltou que não há fundamento no argumento apresentado pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator informou que a questão restou pacificada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.

"O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material", explicou o desembargador em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

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5000783-92.2019.4.04.7015

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