Reserva indígena

TRF-4 mantém condenação de servidor da Funai que permitiu arrendamento ilegal

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19 de julho de 2020, 14h02

Por não ser possível rediscutir o mérito por meio desse instrumento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou, na terça-feira (14/7), os embargos de declaração opostos por um ex-funcionário da Fundação Nacional do Índio (Funai) condenado pelo crime de corrupção passiva.

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Ex-servidor da Funai foi condenado por receber propina
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Ele recebeu R$ 9,5 mil para permitir arrendamentos ilegais na Reserva Indígena Ivaí, localizada nos municípios paranaenses de Pitanga e Manoel Ribas. As vantagens indevidas foram recebidas enquanto ele ocupava o cargo de coordenador- técnico da Funai de Guarapuava.

Nos embargos declaratórios, os advogados do réu alegaram ter havido valoração inadequada das provas por parte dos desembargadores que julgaram o processo. A defesa requereu a reapreciação das provas e nova fundamentação quanto à autoria do delito atribuído ao ex-coordenador da fundação.

Rediscussão do mérito
Para o relator do caso no colegiado, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, os questionamentos levantados pela defesa buscam apenas a rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

O magistrado observou que, embora seja papel da defesa tentar influenciar o colegiado, a valoração das provas é incumbência exclusiva dos desembargadores responsáveis por julgar o processo.

Ao concluir sua manifestação, Canalli salientou que “o julgador não está obrigado a enfrentar [se manifestar] todas as teses arguidas pelas partes, devendo apenas refutar expressamente as capazes de infirmar [tirar a força, enfraquecer] a decisão prolatada”.

Histórico do caso
O Ministério Público Federal ofereceu, em janeiro de 2015, denúncia contra o servidor público pela prática do crime de corrupção passiva. Segundo a inicial, entre os anos de 2012 e 2013, o acusado solicitou e recebeu dois cheques no valor de R$ 3,5 mil e R$ 6 mil, respectivamente, para permitir os arrendamentos.

Em dezembro de 2017, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) julgou a denúncia procedente. O réu acabou condenado a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena convertida em prestação de serviços comunitários. Também ficou estipulado o pagamento de multa no valor de R$ 8 mil.

A condenação foi confirmada em segunda instância pela 7ª Turma do TRF-4 em junho desse ano no julgamento da apelação criminal do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5000044-88.2015.4.04.7006

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