Opinião

Procuradores não têm motivos para se queixar de recomendação do CNMP

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19 de julho de 2020, 17h22

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Associações de procuradores foram ao Supremo Tribunal Federal questionar recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público que consideram limitar o poder de fiscalização do Ministério Público no âmbito da pandemia da Covid-19. O tema repercutiu na imprensa. Entretanto, entende-se que a medida adotada pelo CNMP apresenta critérios válidos perante à Constituição.

A Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 2 de 19/06/2020 traz orientações dirigidas aos membros do Ministério Público, das quais destaca-se a necessidade de observação quanto aos limites das funções institucionais e o respeito aos atos de gestão pública. A Associação Nacional dos Procuradores da República e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho impetraram mandado de segurança perante o STF no qual alegam que essa recomendação limitaria a atuação dos membros do Ministério Público Federal e do Trabalho, violando a independência funcional.

A preocupação externada pelas associações não se justifica. O ato do CNMP nada mais fez que externar orientações que refletem as disposições constitucionais e legais que regulam a atuação do Ministério Público. De acordo com essas entidades, os membros do Ministério Público só devem obediência à Constituição, às leis e à sua consciência e não devem prestar contas no exercício da atividade-fim. O raciocínio é correto, mas não se pode esquecer que a consciência do membro do Ministério Público deve estar sempre em conformidade com o ordenamento jurídico. Se as recomendações do CNMP forem observadas, haverá garantia de que o Ministério Público cumpre sua missão dentro do papel conferido pela Constituição.

Recomendações
A primeira recomendação diz respeito à necessidade de atentar para os limites das funções institucionais. Nenhum representante do Ministério Público sustenta um direito de agir além dos limites de suas atribuições. O que a recomendação pretende é ressaltar que, para cada ato de gestão, o controle deve ser exercido pelo ramo do Ministério Público que tem a competência definida no ordenamento jurídico. Não se pode admitir que um gestor responda a mais de um Ministério Público.

Um promotor de Justiça do Amapá não pode questionar um ato do governador do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que é dever do Ministério Público tutelar ações de saúde. Embora esse exemplo possa ser hiperbólico, o problema é concreto quando se trata de conflitos entre atuações dos Ministérios Público estadual e federal, que não são raros. A recomendação do CNMP estabelece de forma clara como deve ser essa divisão, dissipando dúvidas que possam ensejar conflito de atribuições.

Pelo artigo 1º da recomendação, o controle de atos normativos e de gestão emanados por autoridades municipais e estaduais compete ao Ministério Público dos Estados. O controle dos atos das autoridades federais compete ao Ministério Público Federal. Nas questões que envolvam a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, deve ser observada as regras de competência estabelecidas pela Constituição para as Justiças Federal e Estadual.

Claro, há situações em que um mesmo ato de gestão pode estar sujeito a atuação de mais de um ramo do MP, como os casos de atuação articulada de mais de um ente ou nas questões que envolvem repasse de convênio. Para esses casos, o CNMP também trata de estabelecer critérios para evitar invasão indevida de atribuições alheias.

A segunda recomendação é o respeito à autonomia administrativa do gestor. O documento do CNMP considera acertadamente que a função do MP é uma função de controle, não de execução. Portanto, deve ser respeitada a discricionariedade do gestor público, que, pelo menos em tese, reflete a vontade popular. Respeitar as decisões relacionadas a políticas públicas não significa deixar de atuar quando há ilegalidade.

Critérios científicos
Uma das críticas expostas no mandado de segurança impetrado pelas associações de procuradores diz respeito à impossibilidade de o Ministério Público adotar medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas a modificar o mérito de políticas públicas quando não há consenso científico. Em tese, a crítica é inválida se a situação não apresentar um consenso científico sobre como proceder. Se um prefeito e um promotor de Justiça têm opiniões pessoais diferentes sobre como conduzir determinada política pública e não há critérios científicos determinantes sobre a situação, deve-se privilegiar o posicionamento daquele que foi eleito para tomar essas decisões.

Claro que, se o representante do Ministério Público tiver embasamento técnico que comprove ser nociva a política pública adotada, ele pode e deve questionar o ato do gestor público. O que não se pode é imiscuir nas decisões de gestão pública opiniões pessoais.

Por isso, entende-se que a recomendação do CNMP não restringe o exercício da função constitucionalmente atribuída ao Ministério Público. Só estará limitado o uso da consciência em desconformidade com o ordenamento jurídico. 

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