
Reprodução
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, de ofício, que se apure a conduta do desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, contra um guarda municipal de Santos.
Siqueira foi gravado se negando a usar a proteção e destratando um agente da Guarda Civil Municipal de Santos. Nas imagens, Siqueira chama o guarda de “analfabeto” e joga a multa no chão. Ele ainda teria tentado telefonar para o secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que ele falasse com o guarda municipal.
As imagens viralizaram nas redes sociais e têm provocado comoção popular. Ainda neste domingo (19/7), o TJ-SP divulgou nota em que afirma que a corte “não compactua com atitudes de desrespeito às leis, regramentos administrativos ou de ofensas às pessoas” e informa que irá apurar a conduta do magistrado.
Para Humberto Martins, o vídeo demonstra indícios de possível violação aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura, o que impõe a necessidade de averiguação pela Corregedoria Nacional de Justiça. O desembargador terá 15 dias para responder ao corregedor nacional sobre os fatos expostos.
Clique aqui para ler o pedido de providências do CNJ
Comentários de leitores
10 comentários
Antiga confusão
Roberto Sávio Bertelli Alves (Serventuário)
Não creio que ainda haja confusão entre princípio da legalidade e princípio da reserva legal. Pelo princípio da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5° da CF/88, decreto é lei, sim, ainda que em sentido amplo. Basta saber se, pelo princípio da reserva legal, a matéria tratada no decreto seria "reservada" à lei em sentido formal. O fato é que o direito ambulatório pode e é muitas vezes restringido por lei em sentido amplo em nosso ordenamento jurídico.
Desembargador
Ale Lopes (Outros)
Comportamento medieval do Desembargador como se ainda estivéssemos a viver na época colonial. Como se a autoridade dele não tivesse relação ao exercício de suas funções mas fosse um natural senhorio divino sobre os demais. Simplesmente reprovável. Quanto a insistência, de poucos, em querer fazer valer o seu direto individual em detrimento à segurança dos demais parece ser um conceito, principalmente numa pandemia, perigoso, desastroso, desumano e sobretudo desprovido de ética. É estarrecedor, em pleno século 21, termos atitudes e percepções muito parecidas as de mais de cem anos atrás, como na Espanhola. Conspirações sobre patentes de medicamentos, sobre origem intencional e ideológica do vírus, oferecimento de elixires/panaceias que num passe de mágica resolvem qualquer problema. A ciência sendo colocada a prova por palpites pseudo científicos. Pior, baseadas em meras opiniões de apoio político!
Exemplo
Noélio de Jesus Menezes Filho (Administrador)
Infelizmente, mesmo diante da igualdade de direitos e deveres que a CF obriga todos a cumprir, vemos a excessão do foro de função ser usada para diferenciar pessoas. O problema é que o EXEMPLO dado por quem defende a lei e regras que visam o bem comum no Brasil é descumprido por quem versa por seu cumprimento. Há aqui uma discussão maior, a regra visa proteção individual e coletiva! Sim, indubitavelmente, é direito do cidadão negá-la, por mínimo bom senso, não. É direito de qualquer cidadão com privilégio de função ou não desmerecer quem esta investido de poder para fazê-la ser cumprida? Não. Assim, não há argumentos subsequentes, o desembargador (d minúsculo) quebra as regras de fé e prática da magistratura, e, como EXEMPLO negativo coloca em risco por ignorância e negacionismo absolutista, a si próprio e a coletividade, isso é crime. Lembrando que a ninguém que comete tal crime, em especial a um integrante fo judiciário, é facultado o direito de se pronunciar desconhecedor da lei.
Comentários encerrados em 27/07/2020.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.