Direito de defesa

Celso de Mello concede HC a homem privado de audiência de custódia

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18 de julho de 2020, 14h01

Preso em flagrante deve ser submetido a audiência de custódia em até 24 horas. E a prisão não pode ser convertida de ofício em preventiva.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Decano apontou inadmissibilidade de conversão de prisão em flagrante em preventiva de ofício

Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um preso que teve prisão preventiva decretada de ofício e privado do direito à audiência de custódia por conta do contexto imposto pela epidemia de Covid-19.

No HC, a defesa do réu pediu a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz de primeira instância, que transformou, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva. O pedido já havia sido negado liminarmente no Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar o caso, o ministro lembrou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior.

Entretanto, o ministro afirmou que o caso tem elementos suficientes para superar esse entendimento. Celso de Mello apontou que o juiz de 1ª instância não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia.

O decano do STF citou a ADPF 347. Na ocasião, o Supremo decretou a obrigação da autoridade judiciária de promover audiência de custódia, pois esse ato é direito subjetivo da pessoa a quem se impôs prisão cautelar.

O magistrado ainda lembrou que a Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. 

Clique aqui para ler a decisão
HC 186.421

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