Opinião

Mesmo na Covid-19, Lei da Liberdade Econômica é instrumento fundamental

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17 de julho de 2020, 9h14

A partir de uma premente necessidade de estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do país, em 20 de setembro de 2019 foi sancionada a Lei Federal n° 13.784, denominada Lei da Liberdade Econômica, com vistas a reduzir óbices burocráticos, empoderar o particular frente ao Estado, restringindo o excesso de atos interventivos deste, e prestigiar a autonomia da vontade na celebração de contratos e outros negócios entre particulares.

Na linha daquilo que já vinha sendo fortemente defendido pelo atual governo desde as precedentes eleições, o objetivo da lei é muito claro: primar pelo liberalismo econômico como mecanismo indissociável e condutor do desenvolvimento do país, observadas as melhores práticas internacionais. 

O conjunto de medidas nela proposto serve de verdadeiro norte para a concretização da nova política e até mesmo como diretriz para a retomada da economia, através do restabelecimento de um ambiente de negócios mais livre e autônomo.

Entretanto, dúvidas surgiram a respeito da sustentabilidade dessa agenda liberal diante da pandemia, como se desta sobreviesse uma incompatibilidade oriunda da adoção de atos excepcionais para mitigação de seus efeitos. Ao contrário. A norma se mantém bastante consistente quanto à mínima intervenção estatal e em perfeita consonância com os artigos 173 e 174 da Constituição Federal. 

Aliás, ela também serve de esteio para o controle dos abusos cometidos a partir de atos regulatórios e interventivos, transitórios ou não, despropositados ou excessivos, emanados no decorrer da crise sanitária, que impedem ou limitam o exercício da atividade econômica, a autorregulação do mercado e a livre fixação de preços.

Apenas para contextualizar, menciona-se, por exemplo, a pretensão legislativa dos entes federativos de determinar a redução linear de 30% das mensalidades escolares, sem qualquer critério objetivo ou estudo prévio do impacto regulatório, negligenciado a distinta realidade e a capacidade de cada instituição privada de ensino; o congelamento e a limitação do preço de produtos tidos como essenciais; lockdown em municípios sem registro de casos etc.

Nesse cenário de absoluta insegurança jurídica, há de se rememorar que entes federativos e órgãos da Administração Pública já foram responsabilizados civil e administrativamente, com fundamento no artigo 37, §6º, da CF e em outros instrumentos normativos, tais como a Lei Federal nº 8.112/90, por atos interventivos abusivos, que levaram empresas e até mesmo segmentos à bancarrota ou profunda crise econômica.

Sem olvidar a possibilidade de se apurar, no caso concreto, que tais atos estavam alinhavados com outros interesses e atos ímprobos, destacando aqui que a Medida Provisória n° 966/2020, ao restringir a responsabilização de agentes públicos, relativamente às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia, não lhes concedeu um salvo-conduto, de sorte que atos praticados com dolo ou erro grosseiro deverão ser rigorosamente punidos.

Outrossim, injustificados e tendenciosos tratamentos díspares a determinados setores ou empresas podem lesar tantos outros cuja atividade está correlacionada, notadamente se houver, entre elas, concorrência direta ou mesmo indireta, o que igualmente poderá atrair o debate acerca da adequação da intervenção estatal.

Não se está a defender que a prudência e a cautela outrora adotadas, em momentos nos quais muito pouco ou quase nada se sabia sobre a Covid-19, foram descabidas, muito menos a punição de atos praticados com exclusivo propósito de resguardar o interesse público; defende-se, na verdade, que, como tais atos extraordinários implicam em inúmeras restrições de direitos, garantias e liberdades individuais e coletivas, deveriam e devem ser muito bem parametrizados.

Uma coisa é certa: o país está caminhando para um liberalismo econômico (necessário) sem precedentes, após um longo período de governo social e demasiadamente intervencionista, de modo que a Lei da Liberdade Econômica, mesmo diante da atipicidade e singularidade decorrentes da pandemia, serve de égide à livre iniciativa, à livre concorrência e ao combate dos excessos.

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