Perigo da Demora

Valor de multa por improbidade é incluído em bloqueio de bens de ex-prefeito

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17 de julho de 2020, 10h07

STJ
Decisão é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça

O potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa do ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP) Jorge Abissamra será incluído na medida de indisponibilidade de bens dirigida contra ele. A determinação é do ministro do STJ Francisco Falcão, que deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo.

Abissamra é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura. Segundo o MP-SP, ele fraudou licitação com a finalidade de garantir a contratação da empresa, a qual teria recebido mais de R$ 263 mil do município sem nunca ter prestado os serviços previstos no contrato.

Em primeiro grau, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do ex-prefeito, no montante de aproximadamente R$ 791 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, excluiu do bloqueio o valor correspondente à multa civil que poderia ser aplicada em caso de condenação.

Para a corte local, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos na hipótese de condenação; por isso, deve corresponder apenas ao valor do prejuízo supostamente causado, sem incluir o cômputo de eventual multa civil, que tem natureza sancionatória, e não reparatória.

O ministro Francisco Falcão lembrou que, no julgamento do Tema 701 dos recursos repetitivos, o STJ firmou jurisprudência segundo a qual é possível determinar a indisponibilidade de bens quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou que importe enriquecimento ilícito, sendo prescindível a comprovação de dilapidação do patrimônio ou sua iminência.

"Entendeu-se que o periculum in mora — inerente às cautelas em geral —, nessa fase, milita a favor da sociedade", afirmou Falcão, para quem está implícito, no comando legal que rege o sistema de cautelaridade da ação de improbidade, o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário ou a devolução do produto do enriquecimento ilícito decorrentes de eventual condenação, nos termos do artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) também foi relativizado pela corte, de modo que é suficiente a existência de fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo para que a medida de indisponibilidade de bens se mostre adequada.

Ressarcimento integral
Para o ministro, diante das normas contidas nos artigos artigos 9º, 10 e 11 da lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), "sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos", a petição inicial das ações de improbidade e a decisão que decreta ou mantém a indisponibilidade de bens não precisa descrever minuciosamente as condutas do réu.

Nessa fase processual — explicou Falcão —, vige o princípio in dubio pro societate, sendo que a medida constritiva pode ser imposta ainda que haja somente indícios da prática de ato de improbidade administrativa — cuja existência, no caso em análise, foi constatada pelo TJSP.

O ministro observou que, na linha de precedentes do STJ, a decretação da indisponibilidade de bens (incluído o bloqueio de ativos financeiros) deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.832.939

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