Convenção da OIT

Coordenador regional do Xingu só pode ser nomeado após consulta com indígenas

Autor

17 de julho de 2020, 18h47

A Fundação Nacional do Índio (Funai) deve realizar consulta prévia, livre e informada junto às populações indígenas antes de nomear o coordenador regional do Xingu. O entendimento é do desembargador Jirair Aram Meguerian, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão proferida na terça-feira (13/7).

Agência Brasil
Parque Indígena do Xingu
Agência Brasil

O magistrado levou em conta a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina, em seu artigo 6º, que povos indígenas interessados sejam consultados, mediante procedimentos apropriados e por meio de suas instituições representativas, sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente. 

O agravo de instrumento foi interposto pela Funai e pela União depois que a 8ª Vara Federal de Mato Grosso deferiu pedido formulado pelo Ministério Público Federal e ordenou a suspensão dos efeitos da Portaria 375/20, que nomeou Adalberto Rodrigues Raposo ao cargo de coordenador regional do Xingu. A nomeação ocorreu sem que as populações indígenas fossem consultados previamente. 

No recurso, Funai e União alegaram que submeter nomeações à consulta dos povos interessados retira a discricionariedade do Poder Executivo, contrariando a Constituição Federal. O desembargador não acolheu o argumento.

"No caso, parece-me que a nomeação de coordenador regional do Xingu consubstancia-se em ato concreto a ensejar a obrigatoriedade de consulta prévia, livre e motivada dos indígenas da região, na medida em que possui atribuição de elaboração de políticas públicas e implementação das medidas que se fizerem necessárias à promoção e proteção social dos povos indígenas", afirma a decisão.

O magistrado também esclareceu que não há violação ao princípio da separação dos poderes, tal como argumentou a Funai e a União, "haja vista a possibilidade de análise, pelo Judiciário, da legalidade dos atos administrativos, quando contrários ao ordenamento jurídico". 

Por fim, ressaltou não se sustentar o argumento de que não existe previsão constitucional sobre a necessidade da consulta prévia. Isso porque há tal previsão na Convenção 169 da OIT e ela é conciliável com a Constituição. 

Clique aqui para ler a decisão
1019051-14.2020.4.01.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!