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CNH cassada não afasta responsabilidade de seguradora

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17 de julho de 2020, 7h25

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Juiz nega alegação de seguradora que se negava a pagar o seguro de uma consumidora com a CNH cassada
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Para que haja a incidência da cláusula excludente de responsabilidade da seguradora pela falta de habilitação do condutor, deve restar configurado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, da 7º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma consumidora pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Segundo os autos, a autora da ação se envolveu em um acidente de carro em novembro de 2019. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros dois carros.

Ao acionar a seguradora, foi informada de que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as condições gerais da apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso. De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.

Por fim, o magistrado lembrou que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJ-DFT; dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material. Com informações da assessoria de imprennsa do TJ-DF. 

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0709278-66.2020.8.07.0016

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