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TRF-4 extingue execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS

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16 de julho de 2020, 12h59

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Segundo TRF-4, cobrança do débito deve ser feita em ação de conhecimento

Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União (DAU). Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada residente em São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.

O INSS havia inscrito a segurada em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento. Nesta, se discute o direito dos litigantes num processo judicial, culminando com a decisão do juiz.

O acórdão que negou a apelação do INSS, com decisão unânime, foi lavrado na sessão telepresencial de 14 de julho.

Apelação
O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF-4, defendendo a legalidade da cobrança, aós a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Segundo o INSS, a MP 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação no colegiado, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).

“No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, determinou Pizzolatti. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

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5001706-75.2010.4.04.7002/PR

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