Evitar aglomerações

TJ-SP determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

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16 de julho de 2020, 16h37

Dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe. Assim entendeu o desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à epidemia da Covid-19, atualmente apenas parte dos ônibus circulam pelas ruas da capital.

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ReproduçãoTJ-SP determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo

A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomerações de passageiros. A medida foi adotada pela Prefeitura de São Paulo desde o início do período de quarentena na cidade, em março. Porém, para Fernão Borba Franco, a redução da frota não mais se justifica.

"Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital, iniciadas gradualmente pelo Decreto 59.473 de 29/05/2020, que autorizou o atendimento presencial para atividades não essenciais conforme o Plano São Paulo", afirmou o desembargador.

Ele destacou que a Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes não apresentou qualquer proposta que "permitisse o deslocamento em segurança por transporte público" a partir da retomada das atividades econômicas na capital. "As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação", completou.

Franco também citou alguns pressupostos jurídicos para justificar a concessão da liminar, tais como a admissibilidade do controle jurisdicional de políticas públicas por não ser possível conceder ao administrador público "uma espécie de cheque em branco"; e a conclusão de que "a presença de conceitos jurídicos indeterminados em dispositivo normativo não conduz à discricionariedade, mas tão somente à interpretação jurídica".

Ainda conforme a decisão, a prefeitura deve continuar a cumprir as demais medidas de higiene e segurança, como a fiscalização em terminais de ônibus do uso obrigatório das máscaras por passageiros e funcionários, a disponibilização de álcool em gel, a limitação do número de passageiros por veículo, e o afastamento de funcionários em grupo de risco. A decisão deve ser cumprida em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Processo 2160600-63.2020.8.26.0000

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