Competência da União

TJ-SP anula resolução de perda de mandato por condenação penal irrecorrível

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16 de julho de 2020, 10h08

Viola a competência privativa da União o ato legislativo municipal que versa, de modo inovador, sobre o tema da perda de mandato de membros do Poder Legislativo em virtude de condenação penal irrecorrível. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma resolução da Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema que alterava as regras de perda e cassação do mandato de vereadores.

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Tribunal de Justiça de São Paulo

O primeiro dispositivo impugnado previa a perda do mandato por condenação penal irrecorrível. Para o relator, desembargador Beretta da Silveira, trata-se de “evidente efeito da sanção penal imposta por sentença transitada em julgado”, ou seja, matéria inerente ao direito penal. “Desse modo, haveria de ser respeitado o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Republicana. E a União efetivamente exercera tal competência ao instituir o artigo 8º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67”, completou. Diz o dispositivo que se extingue mandato do vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando "ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral".

Segundo o relator, a Câmara Municipal inovou indevidamente a ordem jurídica, na medida em que restringiu o âmbito da perda de mandato parlamentar por condenação criminal irrecorrível “apenas àqueles casos em que tal decisão seja emanada por juízo singular (excluindo os casos do Tribunal do Júri), e também afastou da incidência da norma as condenações penais oriundas do rito sumaríssimo (Juizado Especial Criminal)”.

Já o segundo dispositivo impugnado condicionava a cassação, por perda ou suspensão de direitos políticos, à decisão da maioria absoluta dos vereadores, em plenário. Beretta da Silveira disse que é inconstitucional a declaração de cassação do mandato parlamentar por deliberação dos membros da Câmara. Segundo ele, a Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema confundiu “cassação do mandato” com “perda do mandato”.

“Ao inserir a figura do artigo 33, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, na resolução impugnada, a Câmara Municipal acabou por confundir as figuras da cassação do mandato (automática, ensejando mera declaração do presidente da mesa diretora da Casa Legislativa) com a perda do mandato (esta sim, dependente de deliberação dos membros do Parlamento)”, afirmou. Assim, o relator votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. A decisão foi unânime.

2019656-11.2020.8.26.0000

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