Justiça na Epidemia

Para CNJ, manifestação unilateral da parte não é suficiente para adiar audiência

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16 de julho de 2020, 12h20

O Conselho Nacional de Justiça manteve as decisões em dois pedidos de providências envolvendo processos judiciais e administrativos durante a pandemia do novo coronavírus. Os recursos foram analisados durante a 37ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada nesta quarta-feira (15/7).

CNMP
Em um deles, a OAB-SP recorreu da decisão anterior da relatora Maria Cristiana Ziouva que impede suspensão imediata de audiência realizada por meio virtual apenas pela solicitação de uma das partes. Segundo a OAB-SP, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estaria aplicando de forma errada o parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução nº 314/2020.

A relatora, cujo voto foi aprovado pela maioria do Plenário, negou provimento ao recurso, destacando que a solicitação de suspensão de audiência por uma das partes está, sim, prevista, mas que cabe ao magistrado responsável pela condução do processo a decisão sobre o pedido, após considerar o impacto para todos os envolvidos.

No fim do mês passado, uma advogada que estava com Covid-19 pediu a juíza do TRT-2 a alteração da data de uma audiência — prevista para ocorrer por videoconferência —, mas o pedido foi indeferido

Os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Henrique Ávila divergiram — mas ficaram vencidos. Para eles, salvo nos casos em que os prazos e atos já estejam suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os atos processuais, diante da situação excepcional pela qual todos passam, é considerada suficiente para ensejar a imediata suspensão da audiência a ser realizada por meio virtual. 

Precatórios
No outro caso apreciado pelo CNJ, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC) solicitavam que fosse revista decisão anterior do Conselho que permitia ao Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) realizar sequestro de valores para pagamento de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Em seu voto, o relator Emmanoel Pereira destaca que “no momento emergencial vivenciado pelo país, em que milhares de brasileiros buscam perceber do governo um auxílio emergencial de R$ 600 para enfrentar os malefícios causados à economia nacional pela pandemia da Covid-19, é inconcebível que se negue ao trabalhador o exercício do direito de receber crédito próprio, reconhecido judicialmente, sob o pretexto de preservar recursos financeiros do estado”.

Para manter sua decisão, que teve aprovação da maioria do colegiado, o conselheiro destacou ser o tema “de índole administrativa” e, por isso, “não há que se falar em caráter jurisdicional da questão (…), tem-se por preservada a competência do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação do presente Pedido de Providências”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Pedido de Providências 0004576-65.2020.2.00.0000
Pedido de Providências 0004044-91.2020.2.00.0000

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